TJMS - 0828132-89.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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13/10/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:55
INCONSISTENTE
-
01/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828132-89.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Advogada: Kathryn Nogueira Dias (OAB: 21739/MS) Apelado: Ligue Net Telecomunicações - Ltda Advogado: Elizeu Moreira Pinto Júnior (OAB: 9112/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -VELOCIDADEENTREGUE INFERIOR À CONTRATADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Constituição Federal de 1988 positivou em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ao determinar quea lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Denota-se a existência de ajuste formal de solicitação de transferência, de modo que havendo a transferência à cessionária dos direitos e das obrigações relativas aos serviços objetos do contrato, não há falar em ilegitimidade.
Outrossim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente pagos, pois, a parte não se desincumbiu do seu ônus processual, qual seja, de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), no que tange a regular prestação do serviço, a fim de afastar a restituição do montante pago mensalmente.
Recurso não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/09/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:03
Inclusão em Pauta
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12/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/08/2024 17:18
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/08/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828132-89.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Apelado: Ligue Net Telecomunicações - Ltda Advogado: Elizeu Moreira Pinto Júnior (OAB: 9112/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
09/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828132-89.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Apelado: Ligue Net Telecomunicações - Ltda Advogado: Elizeu Moreira Pinto Júnior (OAB: 9112/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
-
05/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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