TJMS - 0811098-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 15:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/06/2025 07:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/06/2025 13:22 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/06/2025 16:00 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/06/2025 11:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/06/2025 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 08:22 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/06/2025 07:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 09:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 10:26 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/05/2025 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 12:45 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/05/2025 06:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 09:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2025 11:25 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/04/2025 16:14 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/04/2025 16:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/04/2025 08:17 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ADV: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB 43485/SC), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), Felipe Affonso Carneiro (OAB 26368A/MS) Processo 0811098-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriana Flavia Felix Santos - Réu: Amanda Fernandes Lima, Arthur Pereira Rodrigues - Vistos, etc. 1 - Em manifestação de fls. 324/326, os requeridos informam a existência de acordo, com fundamento no art. 190 do Código de Processo Civil, quanto à escolha do especialista que realizaria a perícia.
 
 Contudo, não há nos autos manifestação expressa e inequívoca da parte autora demonstrando sua concordância quanto à escolha do profissional indicado.
 
 Ressalta-se, ainda, que o laudo pericial já foi elaborado. 2 - Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se expressamente sobre: (i) a concordância com a escolha do perito indicado; e (ii) a aceitação do laudo pericial já acostado aos autos. 3 - Em caso de concordância, INTIME-SE COM URGÊNCIA o perito, inicialmente constituído, para o cancelamento da perícia anteriormente designada, bem como para sua destituição.
 
 Em caso de discordância, tornem-se os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
 
 Cumpra-se.
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                                            14/04/2025 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 14:55 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 14:28 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/04/2025 16:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/04/2025 16:31 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/04/2025 08:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/04/2025 08:21 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ADV: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB 43485/SC), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), Felipe Affonso Carneiro (OAB 26368A/MS) Processo 0811098-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriana Flavia Felix Santos - Réu: Amanda Fernandes Lima, Arthur Pereira Rodrigues, HDI Seguros S.A. - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 17/06/2025 às 10:10 horas, a ser realizada no consultório médico localizado na Rua Alagoas nº 94, Jardim dos Estados, Campo Grande - MS.
 
 OBS: A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação com fotografia.
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                                            03/04/2025 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 08:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 14:29 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/03/2025 13:17 Juntada de Petição de tipo 
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                                            24/03/2025 07:40 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/03/2025 13:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/03/2025 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 12:40 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/03/2025 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 20:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/02/2025 15:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/02/2025 15:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/02/2025 10:47 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/02/2025 07:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação ADV: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB 43485/SC), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), Felipe Affonso Carneiro (OAB 26368A/MS) Processo 0811098-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriana Flavia Felix Santos - Réu: Amanda Fernandes Lima, Arthur Pereira Rodrigues, HDI Seguros S.A. - Vistos, etc.
 
 Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
 
 Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INTERESSE DE AGIR: Na presente contenda, a preliminar lançada pelo REQUERIDO, na verdade, se confunde com o mérito da questão.
 
 Sabe-se que questões preliminares devem ser resolvidas antes do exame de mérito, todavia, quando o suscitado pela parte, somente após a abertura da instrução probatória é que serão reunidas as condições suficientes para deliberação a propósito.
 
 O entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que a quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, sendo possível a complementação da verba indenizatória se demonstrada ocorrência de fato superveniente ou desproporção entre o pagamento e o dano Portanto, postergo a análise do alegado para quando do exame do próprio mérito da causa.
 
 Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
 
 Pontos Controvertidos: (i) se a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva do autor, concorrente entre autor e requerido ou exclusiva do requerido; (ii) responsabilidade contratual da seguradora; (iii) nulidade do acordo; (iv) dano moral [incluindo o estético] e material; (iv) necessidade de pensionamento mensal. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
 
 O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
 
 A autora requereu [f. 288] a produção dos seguintes meios de provas: depoimento pessoal e pericial.
 
 Por sua vez, a requerida Amanda [f. 287] os seguintes meios de provas: depoimento pessoal.
 
 Por fim, o requerido HDI [f. 285/286] o seguinte meio de prova: pericial.
 
 Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: depoimento pessoal; prova documental e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - DEPOIMENTO PESSOAL: determino a produção do depoimento pessoal da AUTORA e da REQUERIDA (Amanda).
 
 Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 4 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial médica, e nomeio como PERITO: FERNANDO COUTINHO PEREIRA (E-Mail: [email protected] - FORMAÇÃO ACADÊMICA Médico graduado pela UFMS em 2005; Residência Médica em Cirurgia Geral; Residência Médica em Urologia; Pós-Graduado em Perícia Médica Judicial; Pós-Graduado em Perícias Médicas/Medicina Legal pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Pós-Graduado em Treinamento em Perícias Médicas/Medicina Legal: Práticas Periciais pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo).
 
 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
 
 Delibero o seguinte, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
 
 Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
 
 Assim, a responsabilidade pelo pagamento da perícia será da parte REQUERIDA (HDI) e da parte AUTORA (50% para cada). (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
 
 Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
 
 Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
 
 Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
 
 As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
 
 Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
 
 Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
 
 Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
 
 Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
 
 A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
 
 Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
 
 Deliberações finais.
 
 Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
 
 A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
 
 Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
 
 Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Campo Grande, data da assinatura digital.
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                                            03/02/2025 20:44 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            03/02/2025 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 15:42 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 15:42 Decisão ou Despacho 
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                                            01/11/2024 18:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 18:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 09:20 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/09/2024 14:49 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/09/2024 12:23 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/09/2024 10:58 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/09/2024 18:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação ADV: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB 43485/SC), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), Felipe Affonso Carneiro (OAB 26368A/MS) Processo 0811098-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriana Flavia Felix Santos - Réu: Amanda Fernandes Lima, Arthur Pereira Rodrigues, HDI Seguros S.A. - "especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
 
 No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
 
 Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente."
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                                            09/09/2024 21:13 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            09/09/2024 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 08:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/08/2024 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação ADV: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB 43485/SC), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), Felipe Affonso Carneiro (OAB 26368A/MS) Processo 0811098-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriana Flavia Felix Santos - Réu: Amanda Fernandes Lima, Arthur Pereira Rodrigues, HDI Seguros S.A. - Vistos, etc. 1 - Considerando a apresentação de contestação pelos réus (fls. 165/176 e fls. 133/149), cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão de fls. 97/103. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NOTA: Intima-se a parte autora para impugnar as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            06/08/2024 21:19 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/08/2024 07:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 09:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 17:41 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 10:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/04/2024 16:37 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/04/2024 15:52 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            26/04/2024 15:52 de Conciliação 
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                                            26/04/2024 14:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/04/2024 13:53 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/04/2024 13:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            24/04/2024 08:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/04/2024 15:40 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/04/2024 20:38 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            03/04/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2024 10:38 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/03/2024 09:57 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/03/2024 09:57 Juntada de tipo de documento 
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                                            06/03/2024 17:13 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/02/2024 20:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/02/2024 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 17:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 17:38 Expedição de tipo de documento. 
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                                            27/02/2024 17:38 Expedição de tipo de documento. 
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                                            27/02/2024 17:38 Expedição de tipo de documento. 
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                                            27/02/2024 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 17:17 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            27/02/2024 17:17 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            27/02/2024 17:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 17:07 Expedição de tipo de documento. 
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                                            22/02/2024 17:02 Expedição de tipo de documento. 
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                                            22/02/2024 17:02 de Instrução e Julgamento 
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                                            22/02/2024 16:36 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2024 16:36 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/02/2024 11:47 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/02/2024 08:05 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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