TJMS - 0807950-74.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Paula Matos (OAB 23150/MS) Processo 0807950-74.2024.8.12.0002 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Estela dos Santos Carbonaro - ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação constante às pp. 53/54 dos autos, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surta os efeitos legais, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do mesmo diploma legal.
Custas da ação pela parte Autora, conforme dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, ficando sobrestado o pagamento por lhe deferir, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de p. 24.
Sem honorários uma vez que não foi angularizada a relação processual.
Transite-se em julgado imediatamente a presente sentença, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Certifique.
Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:16
Extinto o processo por desistência
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09/08/2024 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Paula Matos (OAB 23150/MS) Processo 0807950-74.2024.8.12.0002 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Estela dos Santos Carbonaro - Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto à incompetência deste juízo, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado 530, da VI Jornada de Direito Civil: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE MENORES EM EXAME SUPLETIVO.
ART. 148 C/C 209 DO ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 1.
Compete à Vara da Infância e da Juventude processar e julgar mandado de segurança impetrado por menor com o objetivo de assegurar a matrícula em exame supletivo.
Precedentes do STJ. 2.
Aplicabilidade do art. 148, IV, c/c 209 da Lei n. 8.069/90. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1231489 SE 2011/0010216-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013) Enunciado 530, da VI Jornada de Direito Civil: A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2024 09:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 20:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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