TJMS - 0808837-29.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808837-29.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ademar Vargas de Souza Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONTOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO - MERO ABORRECIMENTO - JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54, STJ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O valor ínfimo dos descontos mensais efetuados na conta do demandante (máximo de R$ 36,87), acarreta mero dissabor, incapaz de afetar a esfera anímica ou causar prejuízo ao sustento da vítima.
Logo, não há falar em dano moral passível de reparação.
Considerando a ausência de recurso da parte ré e em observância ao postulado que veda a reformatio in pejus, impõe-se tão somente a manutenção do quantum fixado pelo juízo singular.
II - Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ.
III - Atento aos critérios previstos na lei civil instrumental e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser majorado para 20% sobre o quantum condenatório, respeitada a proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para a ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 18:40
Não-Provimento
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11/04/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:40
Inclusão em pauta
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10/04/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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