TJMS - 0834921-36.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:24
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/09/2025 17:24
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
21/08/2025 11:35
Prazo em Curso
-
21/08/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Posto isso, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por Josimar Romeiro da Silva, para o fim de: a) Declarar rescindido o negócio jurídico consubstanciado no contrato de locação de fls. 15 a 19; b) Decretar o despejo do réu, tornando definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência; c) Condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos até a data da desocupação, com correção monetária pelo IPCA (até porque não previsto índice no contrato), e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de cada vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado da sentença, defiro o levantamento, pelo autor, da caução depositada à f. 36 (Lei nº 8.245/91, artigos 63, § 4º e 64, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa. -
20/08/2025 14:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:51
Autos entregues em carga ao Defensor
-
20/08/2025 13:50
Emissão da Relação
-
07/08/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:34
Registro de Sentença
-
07/08/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 02:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/10/2024 11:56
Informação do Sistema
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13/10/2024 11:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 17:14
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/09/2024 17:14
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0834921-36.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Josimar Romeiro da Silva - Ré: Irani dos Anjos Pereira Maciel - Vistos, etc. 1 - Considerando-se que a desocupação do imóvel não se deu de forma voluntária, mas sim por força de liminar de despejo deferida neste feito (f. 22/25), indefiro, por ora, o pedido de levantamento de caução feita pelo autor (f. 53). 2 - Tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada (f. 51) e deixou de apresentar a contestação no prazo legal (f. 52), decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, sendo certo que a revelia não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor, sendo esta relativa e não absoluta, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade e a pertinência, pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/08/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:35
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/08/2024 10:34
Emissão da Relação
-
19/07/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2024 16:07
Proferida decisão interlocutória
-
15/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2024.
-
08/03/2024 23:26
Prazo em Curso
-
07/03/2024 12:26
Juntada de Mandado
-
07/03/2024 12:26
Juntada de NULL
-
22/02/2024 16:57
Prazo em Curso
-
21/02/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2024 17:21
Expedição em análise para assinatura
-
18/12/2023 14:48
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/12/2023 14:48
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
06/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:05
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/12/2023 15:25
Juntada de NULL
-
21/11/2023 13:06
Prazo em Curso
-
17/11/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/11/2023 14:26
Expedição em análise para assinatura
-
17/10/2023 17:32
Autos preparados para expedição
-
20/09/2023 18:02
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/09/2023 18:02
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
06/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:55
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/09/2023 16:54
Juntada de NULL
-
14/08/2023 18:08
Prazo em Curso
-
09/08/2023 18:18
Prazo em Curso
-
09/08/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2023 13:50
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2023 13:48
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2023 13:07
Documento Digitalizado
-
08/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 16:05
Prazo em Curso
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14/07/2023 13:02
Prazo em Curso
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14/07/2023 12:37
Expedição de Carta.
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14/07/2023 12:37
Autos preparados para expedição
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13/07/2023 17:59
Expedição em análise para assinatura
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13/07/2023 17:54
Documento Digitalizado
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07/07/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 07/07/2023.
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07/07/2023 18:52
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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07/07/2023 18:52
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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06/07/2023 18:19
Relação encaminhada ao D.J.
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06/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:17
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/07/2023 18:17
Emissão da Relação
-
06/07/2023 18:10
Autos preparados para expedição
-
06/07/2023 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/07/2023 17:35
Proferida decisão interlocutória
-
29/06/2023 18:43
Conclusos para despacho
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29/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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