TJMS - 0814333-81.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:17
Certidão
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09/09/2025 12:17
Recurso Eletrônico Baixado
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09/09/2025 08:28
Transitado em Julgado em "data"
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14/08/2025 14:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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13/08/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814333-81.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Abelardo Quintana Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 20708O/MT) Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS) Perito: Celso Gustavo Lima EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS (CONTRATO E PROPOSTA DE ADESÃO DE SEGURO PRESTAMISTA) - DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO - NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO POR PARTE DO BANCO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUADO E PROPORCIONAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, discutindo a existência e validade de relação jurídica (contrato bancário) entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) preliminarmente, a inépcia da inicial; no mérito, b) a validade do contrato questionado; c) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e e) a justeza do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inovação recursal: Não é possível se alterar objetivamente o processo em fase recursal; porque, além de não ter sido oportunizado à parte contrária a defesa acerca das novas alegações, eventual pronunciamento sobre tais matérias configura manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
Recurso não conhecido em relação à tese de inépcia da petição inicial, pois essa matéria foi invocada de forma inédita em grau recursal. 4.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 5.
Não há prova inequívoca acerca da regular existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, pois não comprovada a autenticidade da assinatura aposta na proposta de adesão, por culpa exclusiva da parte requerida, que não disponibilizou a cópia original do contrato para a realização da perícia técnica, ônus este que lhe incumbia, razão pela qual deve arcar com os prejuízos de sua desídia, sendo reconhecida a invalidade do contrato e, por consequência, a ilegalidade dos descontos sofridos pela parte autora em seu benefício previdenciário, de modo que não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 6.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 11.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação parcialmente conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram parcialmente e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o 2º Vogal e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
12/08/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 14:16
Julgamento Virtual Finalizado
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12/08/2025 14:16
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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01/08/2025 05:19
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 16:29
Incluído em pauta para 31/07/2025 04:29:29 local.
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17/07/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814333-81.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Abelardo Quintana Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 20708O/MT) Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS) Perito: Celso Gustavo Lima Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:55
Distribuído por prevenção
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16/07/2025 15:53
Processo Cadastrado
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15/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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