TJMS - 0800454-06.2022.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:24
INCONSISTENTE
-
04/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800454-06.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Antonio Aparecido Gonçalves Barroso Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Advogado: Murilo Carlos Risso dos Santos (OAB: 23252/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
ARTIGOS 16, CAPUT, § 1º, I, E 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA MULTA INDEFERIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de posse irregular de armas e munições de uso permitido e restrito, nos termos dos artigos 16, caput, § 1º, inciso I, e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa.
A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, redução da pena-base, alteração do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade, concessão de justiça gratuita e isenção da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a conduta de posse de arma de fogo inapta para disparos é atípica; (ii) analisar eventual excesso na fixação da pena-base; (iii) avaliar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena; (iv) discutir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (v) examinar a concessão da justiça gratuita e isenção da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de posse irregular de armas e munições de uso permitido ou restrito configura delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a aptidão da arma para disparos ou a comprovação de efetivo risco ao bem jurídico protegido.
Laudos periciais confirmam a eficiência de munições apreendidas, e o simples fato de possuir arma ou munição irregular já caracteriza o ilícito penal. 4.
A exasperação da pena-base em 4 meses e 15 dias, com fundamento na culpabilidade, decorre da apreensão de diversas munições de calibres elevados e petrechos bélicos, revelando maior reprovabilidade da conduta.
A fundamentação da sentença é idônea e em conformidade com o artigo 59 do Código Penal. 5.
O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a presença de circunstância judicial negativa e a condenação por crimes cometidos em concurso formal, em observância aos artigos 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 6.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, em razão da circunstância judicial desfavorável de culpabilidade, conforme o artigo 44, inciso III, do Código Penal. 7.
A concessão da justiça gratuita é indeferida, pois o recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, sendo patrocinado por advogado particular durante toda a instrução processual.
A análise da situação financeira para eventual suspensão do pagamento das custas processuais deve ocorrer na fase de execução, conforme entendimento pacífico do STJ. 8.
A pena de multa, proporcional e fixada no mínimo legal, não pode ser isentada ou dispensada com base em alegação de insuficiência financeira, em observância ao princípio da legalidade e à individualização da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido ou restrito é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a aptidão para disparos.
A exasperação da pena-base em razão da maior reprovabilidade da conduta é admissível quando devidamente fundamentada.
O regime semiaberto é compatível com a presença de circunstância judicial negativa, ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos.
A substituição da pena privativa de liberdade é inviável diante da presença de circunstância judicial negativa.
A concessão da justiça gratuita exige comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica.
A pena de multa é parte integrante da condenação e não pode ser afastada com base na situação financeira do réu. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, caput, § 1º, inciso I; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I a III, e 59; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0008645-32.2022.8.12.0002; TJMS, EI nº 0000412-35.2018.8.12.0051; STJ, HC nº 518.900/MS; STJ, AgRg no AREsp nº 1916809/PR.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. -
03/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800454-06.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Apelante: Antonio Aparecido Gonçalves Barroso Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Advogado: Murilo Carlos Risso dos Santos (OAB: 23252/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 06:06
INCONSISTENTE
-
06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800454-06.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Antonio Aparecido Gonçalves Barroso Advogada: Laudiceia Schirmann (OAB: 20888/MS) Advogado: Murilo Carlos Risso dos Santos (OAB: 23252/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/08/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/08/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
-
05/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814094-31.2024.8.12.0110
Ronan Ivo de Souza
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Matheus da Silva Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2024 09:55
Processo nº 0814094-31.2024.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Ronan Ivo de Souza
Advogado: Matheus da Silva Queiroz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2025 16:00
Processo nº 0800474-08.2022.8.12.0114
Tamiris Aparecida Caldeira Teixeira
Wagner da Silva Chalega
Advogado: Suziely Tavares da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/03/2022 10:55
Processo nº 0813962-71.2024.8.12.0110
Maria Auxiliadora Melo Figueiro Arias
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Matheus da Silva Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2024 10:25
Processo nº 0813962-71.2024.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Maria Auxiliadora Melo Figueiro Arias
Advogado: Luciano Nitatori
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2025 13:16