TJMS - 0803215-97.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:29
Prazo em Curso
-
05/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803215-97.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rozilene Vitorino Delfino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:46
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 17:06
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:49
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:22
Prazo em Curso
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28/07/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 18:46
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:47
Prazo em Curso
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30/06/2025 03:08
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 12:56
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:42
Processo Dependente Iniciado
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05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803215-97.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rozilene Vitorino Delfino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803215-97.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rozilene Vitorino Delfino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803215-97.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Rozilene Vitorino Delfino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Perito: Juarez Marques Alves EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por parte vencida, inconformada com acórdão que negou provimento a recursos, alegando existência de contradição externa quanto à restituição de valores, violação à jurisprudência do STJ e a princípios processuais, bem como omissão na análise de dispositivos legais e inadequação na fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verificar a existência de vícios aptos à oposição dos embargos declaratórios, tais como omissão, contradição ou obscuridade no julgado, com especial enfoque na alegada contradição externa relativa à devolução em dobro de valores indevidos e à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios intrínsecos à decisão. 4) A contradição alegada é de natureza externa, baseada em divergência jurisprudencial e não em proposições inconciliáveis dentro do próprio acórdão. 5) A jurisprudência invocada pela embargante não possui caráter vinculante ou de observância obrigatória, conforme o art. 926 do CPC. 6) Não se verifica violação ao Tema 929 do STJ, pois a restituição em dobro exige demonstração de má-fé, ausente no caso concreto. 7) A fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 500,00, observou os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, sendo razoável diante da simplicidade da causa e do proveito econômico. 8) Ausente vício, aplica-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), inexistindo vício sanável nos termos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 10) A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, não se admitindo embargos com base em divergência com jurisprudência não vinculante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 489, §1º, VI, e 926 a 928.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.820.255/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 11/11/2022; STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema 929).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803215-97.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Rozilene Vitorino Delfino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Perito: Juarez Marques Alves Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803215-97.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rozilene Vitorino Delfino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rozilene Vitorino Delfino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803215-97.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Rozilene Vitorino Delfino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rozilene Vitorino Delfino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Observa-se do termo de fl. 385, que o processo foi encaminhado a este segundo grau de jurisdição antes do encerramento do prazo recursal (fl. 341).
Corrija-se a autuação, incluindo a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos como apelante.
Após, intime-se a autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela requerida. Às providências -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803215-97.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Rozilene Vitorino Delfino Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Perito: Juarez Marques Alves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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