TJMS - 0812360-49.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:28
INCONSISTENTE
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07/08/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812360-49.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Edson Fernandes de Souza Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE - INDEVIDO - INCAPACIDADE NÃO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL - PERITO NOMEADO PELO MAGISTRADO - CREDIBILIDADE PRESUMIDA - ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS CONFECCIONADOS PELO MESMO PERITO EM PERÍCIAS DISTINTAS - LAPSO TEMPORAL DE QUASE 03 (TRÊS) MESES - MELHORA DO PACIENTE COM O DECURSO DO TEMPO E O TRATAMENTO APLICADO - DIVERGÊNCIA INEXISTENTE - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DA INVALIDEZ COM AS ATIVIDADES LABORAIS - PREJUDICADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE - TEMA 1112 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
I O laudo pericial acostado demonstra ausência de invalidez permanente total ou parcial, de modo que não há falar em recebimento de indenização securitária.
II A perícia médica realizada nos autos fora realizada por perito judicial nomeado pelo magistrado, logo, o laudo pericial reveste-se de fé pública; III Alegada divergência entre os laudos confeccionados pelo mesmo perito em perícias distintas, contudo, o perito ratificou a conclusão do laudo realizado na segunda perícia, ao argumento de que decorrido o lapso temporal de quase 03 (três) meses após a primeira perícia, além do tratamento médico aplicado, as condições físicas do apelante apresentaram melhora significativa a ponto de não resultar em invalidez.
IV Uma vez não comprovada a invalidez, resta prejudicado o pleito pelo reconhecimento de vínculo da incapacidade permanente com as atividades laborais do apelante; V O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Tema 1.112, em sede de recurso repetitivo, firmou o posicionamento no sentido de que o dever de informação cabe à empresa estipulante, considerando, principalmente, que o surgimento da relação jurídica nasce entre a estipulante e a seguradora.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812360-49.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edson Fernandes de Souza Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
05/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/05/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 05:43
INCONSISTENTE
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:06
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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