TJMS - 0801433-21.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/08/2025 16:07
Remessa para o TRF 3ª Região
-
21/08/2025 08:14
Prazo em Curso
-
20/07/2025 20:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2025.
-
27/06/2025 11:51
Prazo em Curso
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:07
Prazo em Curso
-
26/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Apelação
-
12/05/2025 10:21
Prazo em Curso
-
06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:21
Prazo em Curso
-
28/04/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0801433-21.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Campos Ramos - "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário à parte autora, devido à razão de 91% do salário de benefício, incluído o abono anual, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (f. 66), sendo o termo final um período de 06 (seis) meses contados da data da perícia, ocorrida em 23/07/2024.
Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, já que a legislação que concedia isenção ao INSS restou revogada com o advento da Lei 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º).
Nesse sentido, cita-se o o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual".
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação.
Quanto ao índice de atualização monetária, devem ser consideradas as decisões firmadas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, assim, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nas ações previdenciárias.
A partir de 09.12.21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No tocante aos juros moratórios, são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02.
Após, à razão de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deverão ser calculados nos termos desse diploma legal.
Conforme decisão do STJ, no REsp 1.735.097/RS, publicada em 11.10.2019, o reexame necessário de sentença ilíquida não se aplica às sentenças previdenciárias, haja vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a execução invertida, apresentando os valores devidos no prazo de 30 dias.
Na sequência, intime-se a parteautora para manifestação no prazo de 05 dias.
Havendo concordânciacom os valores apresentados pelo INSS ou, em caso de inércia da parteautora, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se". -
25/04/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:22
Emissão da Relação
-
21/04/2025 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 15:33
Registro de Sentença
-
21/04/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 08:15
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Apelação
-
17/01/2025 09:04
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0801433-21.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Campos Ramos - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos. -
16/01/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 12:40
Emissão da Relação
-
13/01/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 09:19
Prazo em Curso
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0801433-21.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Campos Ramos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente à autora, devido à razão de 50% do salário de benefício, incluído o abono anual, fixando-se como termo inicial a data do indeferimento administrativo de f. 66.
Concedo a tutela específica, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se a autoridade administrativa responsável por cumprir a ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, já que a legislação que concedia isenção ao INSS restou revogada com o advento da Lei 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º).
Nesse sentido, cita-se o o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual".
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação.
Quanto ao índice de atualização monetária, devem ser consideradas as decisões firmadas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, assim, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nas ações previdenciárias.
A partir de 09.12.21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No tocante aos juros moratórios, devem incidir conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Conforme decisão do STJ, no REsp 1.735.097/RS, publicada em 11.10.2019, o reexame necessário de sentença ilíquida não se aplica às sentenças previdenciárias, haja vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a execução invertida, apresentando os valores devidos no prazo de 30 dias.
Na sequência, intime-se a parteautora para manifestação no prazo de 05 dias.
Havendo concordânciacom os valores apresentados pelo INSS ou, em caso de inércia da parteautora, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 08:08
Emissão da Relação
-
26/12/2024 10:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 10:39
Registro de Sentença
-
26/12/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 05:34:22, 2ª Vara Cível.
-
02/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/11/2024 18:58
Expedição em análise para assinatura
-
27/11/2024 18:15
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
28/10/2024 11:01
Prazo em Curso
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0801433-21.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Campos Ramos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
23/10/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 08:32
Emissão da Relação
-
14/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 04:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2024.
-
12/09/2024 09:27
Prazo em Curso
-
10/09/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 03:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:24
Autos preparados para expedição
-
28/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:59
Prazo em Curso
-
28/08/2024 15:56
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 14:56
Autos preparados para expedição
-
23/08/2024 07:15
Prazo em Curso
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0801433-21.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Campos Ramos - Diante da conclusão do laudo pericial (f. 81-92), cite-se o INSS, na pessoa do Procurador Regional, observando-se o prazo previsto no artigo 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista tratar-se de ação acidentária.
Intime-se a Autarquia requerida para opagamento, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993.
Encaminhe-se juntamente com a intimação, numeração da sub-conta do TJMS, para depósito dos honorários.
Efetuado o pagamento, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito. -
22/08/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 12:01
Emissão da Relação
-
21/08/2024 09:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 03:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
-
13/08/2024 15:18
Prazo em Curso
-
07/08/2024 11:09
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0801433-21.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Campos Ramos - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
06/08/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 08:22
Emissão da Relação
-
25/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 14:51
Autos preparados para expedição
-
20/06/2024 14:50
Emissão da Relação
-
19/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:52
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2024 10:09
Prazo em Curso
-
10/05/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 16:43
Prazo em Curso
-
09/05/2024 16:42
Documento Digitalizado
-
09/05/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 09:54
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2024 09:53
Emissão da Relação
-
07/05/2024 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2024 19:09
Recebida petição inicial
-
07/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 10:00:00, 2ª Vara Cível.
-
07/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2024 11:10
Informação do Sistema
-
07/05/2024 11:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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