TJMS - 0900486-50.2024.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em "data"
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 12:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:20
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900486-50.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Luiz de Souza Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior Vítima: Donizete Pereira das Neves Vítima: Adriana Silva De Jesus Neves DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
POSSE, PORTE E DISPARO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA.
REJEITADO.
STANDARD PROBATÓRIO SEGURO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante, que julgou procedente a pretensão contida na denúncia para o fim de condenar o ora recorrente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, em regime semiaberto, além de 90 dias-multa, por infração aos arts. 12, 15 e 16, § 1.º, IV, todos da Lei n.º 10.826/03 e art. 147 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em determinar se existem provas suficientes para manter a condenação do apelante quanto ao crime de ameaça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Mantém-se a condenação do recorrente em razão da dinâmica dos fatos extraível da prova oral, sobretudo do relato da vítima e do depoimento do policial militar responsável pela prisão do apelante em posse da arma utilizada para realizar disparos contra o imóvel do ofendido momentos depois das ameaças de morte proferidas pelo acusado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há falar em absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, quando existem elementos legítimos para subsidiar a condenação do acusado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, art. 386.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:27
Não-Provimento
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30/04/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900486-50.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Luiz de Souza Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior Vítima: Donizete Pereira das Neves Vítima: Adriana Silva De Jesus Neves Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. -
29/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:20
Inclusão em pauta
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19/03/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900486-50.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Luiz de Souza Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior Vítima: Donizete Pereira das Neves Vítima: Adriana Silva De Jesus Neves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:13
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 18:02
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 18:02
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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