TJMS - 0800765-10.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 13:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800765-10.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Maria Amelia Barbosa Xavier Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogada: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA VIA APLICATIVO MÓVEL.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Amélia Barbosa Xavier contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pelo Banco Bradesco S/A, constituindo o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 192.747,45.
A recorrente alegou ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inexistência da dívida e abusividade dos encargos contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) avaliar a validade da repactuação de dívida realizada via aplicativo bancário; e (iii) analisar a abusividade dos encargos contratuais pactuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da sentença não se configura, pois o magistrado de origem analisou as alegações da recorrente, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
Além disso, eventual obscuridade ou contradição deveria ter sido arguida por meio de embargos de declaração.
A repactuação da dívida via aplicativo móvel é válida, uma vez que a operação exige o uso de senha pessoal e intransferível da contratante, configurando manifestação de vontade idônea.
A inexistência de assinatura física ou digital não invalida o contrato, pois o uso do aplicativo bancário presume acesso exclusivo do titular da conta.
A recorrente já havia realizado outras renegociações de dívida em condições semelhantes, o que reforça a legitimidade da contratação e afasta a tese de fraude.
Não há abusividade na ausência expressa do sistema de amortização no contrato, pois as parcelas fixas indicam a aplicação da tabela Price, e a informação estava disponível no site do banco.
Não se constatam cobranças indevidas de tarifas administrativas ou seguro prestamista no contrato questionado.
Os juros remuneratórios pactuados (12,54% ao ano) não são abusivos, pois seguem a jurisprudência do STJ que afasta a incidência da Lei da Usura para instituições financeiras.
A ausência de valores cobrados indevidamente inviabiliza o pedido de repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A repactuação de dívida realizada via aplicativo bancário é válida, pois exige o uso de credenciais pessoais do contratante, configurando manifestação de vontade idônea.
A ausência de assinatura física ou digital não invalida contratos celebrados por meio eletrônico, desde que observados os meios usuais de autenticação bancária.
Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário não estão limitados a 12% ao ano, conforme jurisprudência do STJ.
A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se configura quando a decisão analisa os argumentos das partes e apresenta motivação suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; 373, I; 487, I; 702, §8º.
CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7.
STJ, Súmula nº 596.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:24
Não-Provimento
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20/03/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800765-10.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maria Amelia Barbosa Xavier Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogada: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:44
Inclusão em pauta
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13/02/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800765-10.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Maria Amelia Barbosa Xavier Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogada: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 16:10
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 16:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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