TJMS - 0804186-57.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:51
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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19/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804186-57.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Odair Alves dos Santos Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2025. -
18/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
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18/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:45
Processo Dependente Iniciado
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804186-57.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Odair Alves dos Santos Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE 104 CONTRATOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - OCORRÊNCIA EM 04 CONTRATOS - ARGUIÇÃO E ACOLHIMENTO DE OFÍCIO.
MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL - INCABÍVEL REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial e reconheceu a abusividade dos juros contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa; (ii) se houve a prescrição decenal e, no mérito, (iii) se o contrato firmado entre as partes possui juros abusivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Portanto, não se configura cerceamento de defesa quando o feito está apto a julgamento. 4.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), pois fundadas em direito pessoal. 5.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos. 7.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Recursos Especiais 1.061.530/RS, 1.112.880/PR.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
01/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 13:21
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 15:32
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 14:32
Processo Cadastrado
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22/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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