TJMS - 0806739-43.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:07
Prazo em Curso
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30/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:45
Prazo em Curso
-
29/08/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 09:12
Emissão da Relação
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25/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 18:25
Prazo em Curso
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01/08/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:46
Registro de Sentença
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30/07/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 04:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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06/03/2025 18:40
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0806739-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alcidia Rosa Ribeiro - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima, porquanto suficientes os documentos que acompanham aquela peça, para aquilo que se exige na fase postulatória.
Ademais, as razões lá inseridas bem evidenciam os limites da lide.
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de pedido administrativo, por não servir este de obstáculo à plena aplicabilidade do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF/88), além do que o simples oferecimento de contestação pela requerida já demonstra a existência de pretensão resistida, a justificar o manejo da presente ação.
Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco, pois a inicial versa também sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de desconto em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação até que sobrevenha a instrução processual, onde será aferida tal situação.
Por fim, rejeito as impugnações à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial.
No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado.
O mérito depende de instrução.
Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial.
Para tanto, defiro a produção de prova documental.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente do contrato e autorização (f. 177) de desconto eventualmente firmada pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial.
Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC.
Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. -
28/02/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 17:53
Decisão de Saneamento e Organização
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08/02/2025 11:55
Informação do Sistema
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08/02/2025 11:55
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 00:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 20:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Réplica
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29/10/2024 01:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 15:12
Prazo em Curso
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10/10/2024 13:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 13:54
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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10/10/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0806739-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alcidia Rosa Ribeiro - Certidão f. 35 "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 10/10/2024 Hora 13:40 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 36: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS(...)" -
08/08/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 08:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 08:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/08/2024 08:05
Expedição de Carta.
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08/08/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0806739-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alcidia Rosa Ribeiro - Defiro a gratuidade. Às providências para audiência de conciliação pelo Cejusc.
Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência, caso não obtido acordo, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intimem-se. -
07/08/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 16:29
Autos preparados para expedição
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07/08/2024 16:29
Expedição de Carta.
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07/08/2024 16:18
Expedição em análise para assinatura
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07/08/2024 15:55
Emissão da Relação
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07/08/2024 15:29
Prazo em Curso
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07/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 01:40:00, 3ª Vara Cível.
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07/08/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2024 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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