TJMS - 0841570-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricia dos Anjos Loubet (OAB 22903/MS), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 0841570-17.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Aline Galeano de Jesus - ME, Aline Galeano de Jesus - Despacho de fl. 86/87: Vistos, etc. 1 - Para análise do pedido de penhora (f. 69/73), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente matrícula atualizada e completa do imóvel pretendido, já que o documento de f. 74/77 não se trata de documento oficial. 2 - Quanto ao pedido de f. 78/79, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 3 - No mais, quanto ao pedido de consulta ao SAEC e ONR, indefiro-o (f. 78/79), vez que este juízo não tem acesso a tais sistemas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:46
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricia dos Anjos Loubet (OAB 22903/MS), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 0841570-17.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Aline Galeano de Jesus - ME, Aline Galeano de Jesus - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência. 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
A serventia deverá proceder a consulta e, encontrando algum bem, deverá proceder a restrição/anotação de impossibilidade de transferência e a penhora do bem. 2.1) Na hipótese do bem já possuir outras restrições, intime-se o credor para, em 05 dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição. 2.1.1) Se o credor permanecer inerte, levante-se a restrição. 2.2) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Intimem-se. -
02/08/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:12
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:46
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2024 17:46
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 14:07
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2024 14:07
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:09
Decisão ou Despacho
-
23/02/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 09:28
Decorrido prazo de parte
-
18/01/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:15
Decisão ou Despacho
-
06/12/2023 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:05
Apensado ao processo numero do processo
-
04/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2023 13:40
Remetidos os Autos para destino.
-
15/08/2023 13:40
Remetidos os Autos para destino.
-
15/08/2023 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 13:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/07/2023 14:06
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2023 14:06
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2023 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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