TJMS - 0807609-51.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 06:53
Transitado em Julgado em "data"
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21/05/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807609-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Rose Pessoa de Souza Castro, Advogado: Marcelo Mattos Assad (OAB: 29544/MS) Apelado: Morais dos Santos Empreendimentos e Administração de Imóveis Próprios Ltda Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - BENFEITORIA REALIZADA NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE ACORDO VERBAL PARA COMPENSAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DATA DA ENTREGA DAS CHAVES - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - SEGURO RESIDENCIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos iniciais relativos à compensação por benfeitoria útil realizada no imóvel locado, à correção da data da entrega das chaves e à proporcionalidade na cobrança do seguro residencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a existência de acordo verbal para compensação do valor de benfeitoria realizada no imóvel; (ii) a data efetiva da entrega das chaves e sua repercussão na incidência de encargos locatícios; e (iii) a proporcionalidade da cobrança do seguro residencial com base no período efetivo de ocupação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em relação à benfeitoria alegada, inexiste qualquer prova documental que comprove o suposto acordo verbal para compensação, recaindo sobre a parte apelante o ônus probatório (art. 373 do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, o contrato de locação dispõe expressamente sobre a inexistência de direito à restituição por benfeitorias, ainda que autorizadas.
Quanto à data da entrega das chaves, há prova documental nos autos indicando que a entrega formal ocorreu em 14/12/2022, sendo esse o marco que encerra a obrigação locatícia, não tendo a apelante demonstrado a antecipação da entrega.
Sobre o seguro residencial, verifica-se que a obrigação de pagamento estava prevista em contrato, sendo legítima a cobrança integral em razão da extensão contratual do período locatício e do descumprimento parcial pela parte apelante, que não quitou integralmente as parcelas devidas, conforme disposto na Lei nº 8.245/1991 e na cláusula contratual específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova documental acerca de acordo verbal para compensação de benfeitorias inviabiliza o acolhimento de pedido nesse sentido, sendo imprescindível a demonstração objetiva do fato constitutivo do direito alegado (art. 373 do CPC).
A entrega formal das chaves, devidamente comprovada por termo assinado pelas partes, constitui o marco final das obrigações locatícias, não bastando alegações desacompanhadas de provas para alterar esse marco.
A responsabilidade pelo pagamento do seguro residencial decorre de cláusula contratual expressa e da legislação aplicável (Lei nº 8.245/1991, art. 22, VIII), sendo devida enquanto vigente a relação locatícia, independentemente de alegações sobre proporcionalidade que não encontrem respaldo contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 85, §11º, 98, §3º; Lei nº 8.245/1991, art. 22, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0821886-09.2023.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0800571-69.2022.8.12.0029; TJMS, Apelação Cível n. 0805601-22.2021.8.12.0029.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 17:13
Não-Provimento
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16/05/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:07
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807609-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Rose Pessoa de Souza Castro, Advogado: Marcelo Mattos Assad (OAB: 29544/MS) Apelado: Morais dos Santos Empreendimentos e Administração de Imóveis Próprios Ltda Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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