TJMS - 0807609-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 03:55
Decorrido prazo de parte
-
23/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 11:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Guedes Cafure (OAB 12060/MS), Marcelo Mattos Assad (OAB 29544/MS) Processo 0807609-51.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Rose Pessoa de Souza - Embargdo: Morais dos Santos Empreendimentos e Administração de Imóveis Próprios Ltda - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
18/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
12/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 13:47
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2025 13:47
Remetidos os Autos para destino.
-
22/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Guedes Cafure (OAB 12060/MS), Marcelo Mattos Assad (OAB 29544/MS) Processo 0807609-51.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Rose Pessoa de Souza - Embargdo: Morais dos Santos Empreendimentos e Administração de Imóveis Próprios Ltda - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. -
27/02/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Guedes Cafure (OAB 12060/MS), Marcelo Mattos Assad (OAB 29544/MS) Processo 0807609-51.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Rose Pessoa de Souza - Embargdo: Morais dos Santos Empreendimentos e Administração de Imóveis Próprios Ltda - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora MAJORO para 12% sobre o valor atualizado da causa.
SUSPENDO a cobrança dos onus da sucumbência por ser a parte beneficiária de AJG.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. -
22/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 20:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:20
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 20:20
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:38
de Instrução e Julgamento
-
06/11/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 14:28
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carla Guedes Cafure (OAB 12060/MS), Marcelo Mattos Assad (OAB 29544/MS) Processo 0807609-51.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Rose Pessoa de Souza - Embargdo: Morais dos Santos Empreendimentos e Administração de Imóveis Próprios Ltda - Decisão: "Ante a vigência da Portaria n. 2.152, de 24 de setembro de 2021, que determinou o retorno das atividades presenciais nas dependências do TJMS, designo o dia 06/11/2024 às 15:00h para a colheita da prova oral.
Em atendimento ao disposto no art. 357, § 4º, do CPC, concedo à(s) parte(s) o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apresente(m) o rol de testemunhas, caso ainda não o tenha(m) feito, sob pena de preclusão.
A intimação de testemunhas é responsabilidade do advogado da parte interessada, conforme dispõe o artigo 455 do CPC. É de se destacar, outrossim, que não há dispensa do comparecimento das partes na audiência, de modo que sua ausência injustificada poderá ensejar o arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Qualquer circunstância que possa inviabilizar a realização da audiência deverá ser informado à serventia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena do ato ser realizado independente do comparecimento da parte, o que será devidamente certificado nos autos." -
10/10/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 14:03
de Instrução e Julgamento
-
03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carla Guedes Cafure (OAB 12060/MS), Marcelo Mattos Assad (OAB 29544/MS) Processo 0807609-51.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Rose Pessoa de Souza - Embargdo: Morais dos Santos Empreendimentos e Administração de Imóveis Próprios Ltda - Decisão de fl. 110/111: I - Art. 357, I do CPC A embargante alega preliminarmente a falta de assinaturas de duas testemunhas no contrato exequendo.
Desnecessárias delongas, é certo que não existe disposição legal que imponha tal requisito ao contrato de aluguel, conforme artigo 784, VIII do CPC.
Assim, rejeito a preliminar supra.
II - Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: A embargante alega a ocorrência de excesso de execução.
Sustenta serem devidos somente os alugueis referentes aos meses de setembro e outubro.
Nada obstante, o termo de entrega de chaves de fls. 18/9 consta que a entrega do imóvel se deu em 14/12.
Trata-se de declaração de vontade, forma de negócio jurídico, que foi celebrado entre partes maiores e capazes.
Em não havendo qualquer alegação de defeito em tal declaração - artigos 138 e ss do CCB, não há que falar em sua desconstituição.
Sendo assim, a matéria em comento é estritamente de direito.
No mais, a embargante alega que o seguro foi renovado em julho/2022 mas que seriam indevidas as parcelas cobradas após a rescisão.
Tal matéria é estritamente de direito.
Por fim, a embargante alega que realizou uma benfeitoria útil no imóvel que não foi indenizada.
Trata-se de ponto de fato controvertido.
O ônus da prova quanto a este fato é da embargante, eis que trata-se de matéria constitutiva do seu direito.
III - Art. 357, IV do CPC São relevantes para julgamento as regras de interpretação e validade dos negócios jurídicos constantes do Código Civil Brasileiro.
IV - Art. 357, V do CPC Intime-se as partes, a fim de que, em 15 dias, digam se pretendem a produção de alguma outra modalidade de prova, especificando-a e justificando sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de pronto indeferimento e preclusão.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão as partes, no prazo já estabelecido, apresentar o rol com a completa qualificação, a fim de facilitar a designação de audiência de instrução, especialmente para que o juízo possa saber qual o intervalo de tempo necessário para a realização do ato.
Pretende-se, com isso, que seja possível uma melhor organização da pauta do juízo, evitando-se que haja atraso no início ou fim do ato (art. 357, § 9º, CPC).
Frisa-se, como dito, que a apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser feita no prazo de 15 dias, a contar da intimação sobre o presente despacho, sob pena de preclusão. Às providências. -
13/09/2024 22:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:15
Decisão de Saneamento e Organização
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28/08/2024 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 09:44
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carla Guedes Cafure (OAB 12060/MS), Marcelo Mattos Assad (OAB 29544/MS) Processo 0807609-51.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Rose Pessoa de Souza - Embargdo: Morais dos Santos Empreendimentos e Administração de Imóveis Próprios Ltda - Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências -
02/08/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:33
Outras Decisões
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12/07/2024 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 13:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:31
Outras Decisões
-
19/03/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2024 18:05
Apensado ao processo numero do processo
-
02/02/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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