TJMS - 1412861-86.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:57
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412861-86.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Eliane Facaia de Melo Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão no julgado no que tange à impugnação à justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. . -
31/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
24/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412861-86.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Eliane Facaia de Melo Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
17/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 04:11
INCONSISTENTE
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412861-86.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Eliane Facaia de Melo Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA TRAZER AO FEITO SUAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IR - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ausência de interesse de agir pela falta de juntada de prévio requerimento extrajudicial/administrativo em Ação de Cobrança deseguroemgrupo; b) o acerto ou desacerto da decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à terceiro para juntada dos documentos relativos ao seguro contratado; e c) a pertinência da intimação da parte autora para trazer ao feito suas últimas declarações de IR para verificar sua condição financeira e para convalidação ou não dos benefícios da justiça gratuita. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que "a inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao pagamento da indenização, estando, assim, materializado o interesse de agir do segurado na resistência injustificada da seguradora.
Precedentes" (AgInt no REsp 1652350/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018). 3.
Desse modo, não há que se falar em exigência de prévio requerimento administrativo no caso presente, pois indiscutível a possibilidade de se buscar, através do Judiciário, a tutela de um direito decorrente de previsão securitária que a parte entende possuir, independentemente de prévio requerimento extrajudicial junto à seguradora/estipulante. 4.
Nos termos dos artigos 396 e 401 do CPC o Juiz pode ordenar que terceiro exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. 5.
Na espécie, tem-se que para o adequado julgamento da causa é necessária à apresentação das apólices em nome da parte autora, pois a contratação do seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro (artigo 758 do CC/2002).
Além disso, para saber se a autora-agravada tem direito à cobertura securitária é imprescindível que fique demonstrado que aderiu ao contrato de seguro da empresa empregadora. 6. É necessário que a empresa estipulante informe qual era o valor do salário fixo nominal vigente no mês anterior ao mês do último dia de trabalho da parta autora, tendo em vista que o salário auferido pela parte autora na época é a base para cálculo do capital segurado.
Ademais, tem-se que tal medida assegurará a prolação de sentença líquida e facilitará o exercício do contraditório pela seguradora. 7.
Embora a seguradora ré-agravante possua vínculo contratual com o Branco Bradesco, e façam parte do mesmo conglomerado econômico, o que possibilita a obtenção dos documentos na seara administrativa, nada impede que tais documentos também sejam requisitados pelo Juízo, até mesmo porque indica ser a forma mais célere para apresentação dos mesmos. 8.
No caso de impugnação à justiça gratuita, compete à parte impugnante demonstrar ao juízo eventual alteração da situação financeira da parte ou que a situação financeira declarada, quando da concessão do beneficio, não condiz com a realidade, e não ao juiz, após a concessão do beneficio, averiguar tais fatos. 9.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412861-86.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Eliane Facaia de Melo Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412861-86.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Eliane Facaia de Melo Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim específico de obstar que a decisão agravada, até o julgamento Colegiado do presente recurso, produza qualquer efeito, devendo, portanto, aguardar o processo sobrestado até resolução da questão probatória ora discutida.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412861-86.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Eliane Facaia de Melo Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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