TJMS - 0800362-70.2022.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:49
INCONSISTENTE
-
24/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800362-70.2022.8.12.0039/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Itanir Teodoro de Souza Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica
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18/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 17:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800362-70.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Itanir Teodoro de Souza Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TEMA 793 - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos do art. 23, inciso II, da CF, é dever dos Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) prestar de forma SOLIDÁRIA a assistência integral à saúde de toda coletividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, não mitigou essa solidariedade, reafirmando-a, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidaria, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer Ente Federado, isolada ou cumulativamente.
Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESP N. 1.657.156/RJ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS E DA IMPRESCINDIBILIDADE DE TODAS AS MEDICAÇÕES SOLICITADAS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA - AFASTADOS - AUTOR PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR - PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - REJEITADA - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Nas demandas em que se pretende a concessão de medicamento não fornecido pelo SUS devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Na hipótese, o apelante não acostou nenhum laudo médico consignando a imprescindibilidade de todas as medicações solicitadas e também a ineficácia de outros medicamentos já utilizados pelo paciente, disponibilizados pelos SUS e, consoante parecer do NAT, alguns dos fármacos pleiteados tratam-se de fórmulas personalizadas manipuladas.
Logo, ausente um dos requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, elencados na tese estabelecida no STJ no REsp n. 1.657.159, é de rigor a manutenção da sentença neste ponto.
Considerando que a Defensoria Pública não patrocina a causa, deve ser excluída toda a parte dispositiva da sentença quanto a fundamentação para condenação dos Entes Públicos ao pagamento de tal verba em prol da mesma.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, haja vista que as prestações relativas à saúde não têm caráter patrimonial ou econômico, afastando-se a pretensão de arbitramento sobre valor da causa.
A verba honorária arbitrada em apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra razoável e condizente com o presente processo, impondo-se a majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ITANIR TEODORO DE SOUZA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800362-70.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Itanir Teodoro de Souza Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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