TJMS - 0861424-94.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Fernanda Chagas de Oliveira (OAB 12672/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Carlos Alberto Baião (OAB 19936A/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0861424-94.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Rogaciano Adão Canhete - Ré: Banco BMG SA, Banco Safra S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Mercantil do Brasil Sa, Banco Santander S/A - Intimação do autor para impugnar as contestações -
02/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 15:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 15:15
de Mediação
-
04/11/2024 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/11/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 19:12
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 10:14
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 10:14
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 10:14
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Chagas de Oliveira (OAB 12672/MS), Carlos Alberto Baião (OAB 19936A/MS) Processo 0861424-94.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Rogaciano Adão Canhete - Réu: Banco Mercantil do Brasil Sa, Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A, Banco Safra S.A., Banco Santander S/A - 1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na petição inicial por entender não haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado na petição inicial, requisito do art. 300 do CPC à concessão da medida pleiteada.
O autor aduz estar superendividado, argumentando ser aposentado do INSS e do Estado de Mato Grosso do Sul, recebendo R$ 4.867,18 de remuneração; afirma que por desconhecimento das consequências e do montante de cada dívida assumida, contraiu um superendividamento insuperável, superando o valor de R$ 84.000,00.
Relata que os altos valores estão comprometendo sua subsistência, e atualmente sua família passa por grande dificuldade financeira.
Com efeito, apesar de todo o conteúdo fático exteriorizado, ainda resta à parte autora rendimento líquido mensal no valor aproximado de R$ 1.900,00 (f. 18/25), que não é significativamente diferente do indicado como necessário para custeio do mínimo existencial (f. 70), mormente se considerado o alegado auxílio de familiares.
Isso posto, faltam requisitos da probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada, pelo que fica esta indeferida. 2.
Designe-se audiência de conciliação (104-A do CDC), por meio da qual se pretende a repactuação de dívidas em razão do superendividamento por parte do autor. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC), ficando ciente de que deverá apresentar "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", excluindo-se "as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural" e observando os requisitos do art. 104-A, § 4º, do CDC (art.104-A, caput e § 1º, do CDC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado "acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória" (art. 104-A, § 2º, do CDC). 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Após a audiência, voltem-me conclusos os autos para eventual homologação do plano de pagamento convencionado entre as partes, ou para o prosseguimento do processo por superendividamento "para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (art. 104-B do CDC). 8.
Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. 9.
Verifico que consta da exordial o Plano de Pagamento pretendido pela autora, assim, suspendo o trâmite do processo com vistas à realização de audiência conciliatória, como exige aquele dispositivo legal.
Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC da Associação Comercial, para a tentativa de conciliação entre as partes, observando a escrivania que deverá utilizar o Código 99 do SAJ - Audiência Global e com prazo de duas horas de duração, em razão da complexidade da causa. 10.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. **CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada para o dia 04/11/2024 às 13:00h, a se realizar no CEJUSC/ASOCIAÇÃO COMERCIAL sito na Rua 15 de Novembro n. 390 - Centro - CEP 79.02-140, Campo Grande-MS, telefones: (67) 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsAp), por Mediadores vinculados ao CEJUSC. -
05/08/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 15:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:27
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 16:59
de Instrução e Julgamento
-
29/07/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2024 18:14
Remetidos os Autos para destino.
-
15/02/2024 18:14
Remetidos os Autos para destino.
-
15/02/2024 14:30
Remetidos os Autos para destino.
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04/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/12/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:45
Decisão ou Despacho
-
21/11/2023 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/11/2023 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 11:15
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2023 11:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/10/2023 11:11
Retificação de Classe Processual
-
26/10/2023 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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