TJMS - 0831519-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 06:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Siqueira (OAB 8265/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0831519-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Magalhães de Paiva - Réu: Banco do Brasil S/A - Determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1300, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se em arquivo provisório, notadamente porque a questão - distribuição do ônus da prova, recai sobre a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários.
Sobrevindo o julgamento, voltem para o seguimento.
Intimem-se. -
10/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:57
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
03/04/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 15:53
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 08:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Siqueira (OAB 8265/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0831519-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Magalhães de Paiva - Réu: Banco do Brasil S/A - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Da suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas 71 - TO (2020/0276752-2) - suspensão da tramitação em todo território nacional Considerando que a demanda fora ajuizada em maio de 2024, após a decisão proferida no mencionado incidente - 18/02/2021, não há motivos para a suspensão do feito, que poderá seguir até a sentença, aguardando-se a decisão do incidente, se pendente de julgamento. 1.2 Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e da incompetência absoluta do juízo O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou o IRDR 13, firmando o entendimento vinculante de que o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas, tem legitimidade para compor o polo passivo nas demandas que se discutem diferenças de valores depositados e sacados em contas PIS/PASEP: (...).
A tese a ser firmada, para efeito do art. 985 do Código de Processo Civil, é a seguinte: Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se refira a diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP, decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. (...). 01.
Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se volte contra diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP. 02.
Com a permissão do art. 1.013 do CPC e ao se considerar as condições de imediato julgamento, é possível a análise do mérito. 03.
A não comprovação da desatenção aos critérios legais e a apresentação de cálculos destoantes da previsão legal sobre a atualização dos valores referentes ao PASEP, conduzem à improcedência dos pedidos de reparação de danos materiais e morais.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Pedidos improcedentes. (TJMS.
IRDR nº 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 30/04/2021, p. 06/05/2021) Portanto, rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta do juízo. 1.3 Da invalidade do demonstrativo contábil Afasto a impugnação ao demonstrativo contábil, pois os cálculos poderão ser ajustados posteriormente, conforme prova a ser produzida. 1.4 Da prescrição Não acolho a prescrição, pois, in casu, aplica-se o prazo prescricional geral previsto no artigo 205 do Código Civil, ou seja, o decenal, cujo termo inicial, pela Teoria Actio Nata, conta-se da data em que a parte requerente tomou conhecimento dos danos, isto é, por meio da entrega, pela parte requerida, dos respectivos extratos microfilmados, o que ocorreu apenas em maio de 2024, mesmo mês de ajuizamento da demanda (f. 14-26).
Logo, não se esvaiu o prazo decenal: (...) afastamento daprescriçãodecenal com base na teoria daactio nata, eis que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o autor comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que apenas se consuma com a entrega, por parte do banco, dos respectivos extratos microfilmados.
No presente caso, a autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada aoPASEPno dia 19/11/2021 (termo inicial) e a pretensão foi deduzida em 15/7/2022, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, dentro do prazo decenal em questão. (II) reconhecimento deerror in procedendono julgamento antecipado da lide, diante da complexidade da matéria, que exige produção de prova pericial, situação que configuraria insuficiência na fundamentação da sentença, contrária aoartigo 489, § 1º do CPC. lV.
Dispositivo: Apelação cível conhecida para afastar a incidência daprescriçãodecenal e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que retome seu curso regular, com o reconhecimento,ex officio, da imprescindibilidade de realização da adequada perícia técnica, com o intuito de evitar futura alegação de nulidade do feito por carência de fundamentação.(TJCE; AC 0254972-22.2022.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 11/02/2025; Pág. 172) (...).2.
O prazo aplicado no caso é aquele previsto noart. 205 do Código Civil, considerando que a pretensão nesta demanda é o recebimento de diferença de saldo depositado em contaPIS/PASEP, cujo termo inicial do prazo prescricional contase a partir do conhecimento, que sob a ótica da teoria daactio nata, deve corresponder ao momento em que o titular da conta teve conhecimento dos fatos (efetivação de descontos/saque), tornando possível o exercício do seu direito de ação. 3. (...). 5.
Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1407661-69.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 26/07/2022; Pág. 100) 1.5 Da impugnação à concessão da justiça gratuita Mantenho as benesses da justiça gratuita à parte requerente, pois os documentos justapostos na inicial confirmam a hipossuficiência financeira (f. 38-45).
Aliado a isso, a parte requerida não demonstrou a capacidade financeira da parte requerente.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Ao caso não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inexistência de relação de consumo, notadamente porque a parte requerida atua como órgão arrecadador das contribuições, de modo a gerir a manutenção das contas, com aaplicaçãodos consectários estabelecidos pelo Conselho Diretor: (...). 3.
Nas hipóteses relacionadas à administração das contas vinculadas aoPASEP, cediço que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador, por força de expressa determinação do art. 5. º, da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao Fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se está a tratar aqui de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à presente ação de indenização não é de consumo. 4.
Por consequência, não há falar em inversão do ônus da prova, com fulcro noart. 6. º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a distribuição do ônus probatório seguir o regramento insculpido noart. 373,caput, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1404952-61.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 15/06/2022; Pág. 144) Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: A parte requerente alega que a parte requerida não teria cumprido a determinação do Conselho Monetário Nacional, referente à correção e capitalização do saldo da conta PASEP.
Pontos controvertidos: Fato 1.
Controvertem as partes acerca de qual valor existia na conta PASEP da parte requerente até agosto de 1988; e, qual o montante correspondente em reais após a conversão de moeda e a correção aplicada até o saque em julho de 2008. Ônus da prova: compete a parte requerida por ser gestora da conta PASEP (CPC, art. 373, II).
Provas admitidas: documental suplementar e pericial contábil.
Fato 2.
Compete a parte requerente comprovar a repercussão negativa dos fatos na esfera dos seus direitos da personalidade e a extensão dos danos de ordem moral que afirma ter suportado (CPC, art. 373, I).
Provas admitidas: depoimento pessoal e testemunhal. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador.
Defiro a realização da perícia (f. 153 e 178), e para realização dos trabalhos nomeio a empresa VCP - Perícias, na pessoa do seu diretor, que nomeará profissional com experiencia na área contábil para realizar estudo acerca da correção do PASEP da parte requerente entre agosto de 1988 a julho de 2008.
Intimar o perito nomeado acerca da nomeação e para apresentar proposta de honorários, intimando-se, em seguida, a parte requerida, que pediu a prova e que detém melhores condições técnicas para tanto, sobre o valor cobrado, para que o impugne ou efetue o depósito, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Caso vencida a parte requerente, beneficiária da gratuidade, o ressarcimento dos honorários periciais será realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após trânsito em julgado da sentença e com atualização da forma do Tema 810/STF, limitados ao valor de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme previsão da Resolução 232/2010 do CNJ, no item 3.2 da tabela anexa à mencionada resolução.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
Efetuado o depósito judicial, o perito designará dia e hora da perícia, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
Autorizo o perito a solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
Faculta-se às partes, em 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Justaposto o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, independentemente de intimação pessoal, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
Após, voltem.
Intimem-se. -
17/02/2025 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 07:38
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:00
Decisão ou Despacho
-
23/01/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 06:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 15:26
Juntada de tipo de documento
-
05/11/2024 03:18
Decorrido prazo de parte
-
10/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina Siqueira (OAB 8265/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0831519-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Magalhães de Paiva - Réu: Banco do Brasil S/A - Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
09/10/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:14
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 09:24
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 13:41
de Conciliação
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina Siqueira (OAB 8265/MS) Processo 0831519-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Magalhães de Paiva - Indefiro o incluso pleito da parte requerente (f. 99), uma vez que não comprovou qualquer excepcionalidade para tanto, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Portaria 2.486 de 19/10/2022: Art. 1º Determinar que as audiências de mediação e conciliação, no âmbito do Poder Judiciário, voltarão a ser realizadas pelo modo presencial, inclusive as já pautadas com tempo hábil para as intimações.
Parágrafo único.
Somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual.
Por outro lado, defiro o requerimento (f. 100), na forma do artigo 236, 3°, do Código de Processo Civil, para que apenas os patronos da parte requerida participem da audiência designada pela via remota, considerando-se que possuem escritório profissional em Curitiba/PR (f. 85-86).
Caso haja substabelecimento para causídico de Campo Grande, o substabelecido deverá participar presencialmente da audiência.
A Sala de Audiência desta Vara Cível será acessada via Microsoft Teams, por meio do link disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu).
O Ofício-Circular 126.664.075.0269/2021, de 14/10/2021, da lavra da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/MS, veda a participação das partes diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte adversa, ou se não houver deferimento de depoimento pessoal.
Aguarde-se a audiência agendada (f. 48).
Intimem-se. -
12/09/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 08:34
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 21:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 09:52
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina Siqueira (OAB 8265/MS) Processo 0831519-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Magalhães de Paiva - Intimação do despacho:......................"
Vistos... 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 38-45) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se." Intimação da certidão:....................."CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 13/09/2024 às 13:20h, a ser realizada Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Centro Integrado de Justiça CEJUSC/CIJUS, com endereço à Rua 7 de Setembro, n. 174, Centro, CEP 79002-130, fone (67) 3317-8574 / 3317-8683, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nada mais." -
05/08/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 08:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 17:36
de Instrução e Julgamento
-
05/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:47
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2024 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2024 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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