TJMS - 0804516-32.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:23
Expedição em análise para assinatura
-
05/09/2025 17:22
Juntada de Informações
-
02/09/2025 13:08
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 19:54
Emissão da Relação
-
28/08/2025 09:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 09:10
Proferida decisão interlocutória
-
15/07/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:31
Prazo em Curso
-
17/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:01
Prazo em Curso
-
29/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rodrigues Pereira (OAB 19080/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0804516-32.2024.8.12.0017 - Embargos à Execução - Embargte: Sérgio Issao Yoshihara - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Trata-se de embargos à execução, no qual a parte embargada apresentou impugnação às fls. 147/161, suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Após análise da preliminar arguida, passo a decidir.
No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a.
Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tal garantia constitucional foi regulamentada pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, bem como pela Lei nº 1.060/50, naquilo que não foi revogado.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Trata-se, portanto, de presunção legal relativa (juris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade jurídica alegado.
In casu, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora possui condição financeira favorável, capaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Limitou-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório idôneo a infirmar a presunção legal que milita em favor da parte requerente.
Destarte, não tendo a parte impugnante produzido prova robusta capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, prevalece a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
Superadas as questões preliminares e não havendo outras providências a serem adotadas, declaro saneado o feito.
DELIMITO como questões de fato controvertidas: I - A existência de contratação de seguro vinculado à operação financeira objeto da lide, com a respectiva comprovação documental; II - A legitimidade e responsabilidade para o acionamento da cobertura securitária, considerando a relação jurídica estabelecida entre as partes; III - A ocorrência de sinistro previsto nas condições da apólice que justifique o acionamento da cobertura securitária; IV - A existência de requerimento administrativo prévio perante a instituição financeira e eventual recusa, como pressuposto para o exercício do direito postulado em juízo; V - A necessidade de prévia liquidação do seguro como condição para a análise de seus efeitos sobre a execução em curso.
FIXO como questões de direito relevantes: I - Os efeitos jurídicos da eventual cobertura securitária sobre a exigibilidade do título executivo; II - A possibilidade de extinção da execução por inexigibilidade do título ou de prosseguimento com abatimento do valor garantido pelo seguro; No tocante ao ônus probatório, a parte embargante postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus probatório.
Após detida análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes não se caracteriza como relação de consumo.
Com efeito, o financiamento celebrado pelo embargante destinava-se ao fomento de sua atividade econômica lucrativa, conforme documentação acostada às fls. 115, circunstância que, em regra, afasta a configuração de relação consumerista, porquanto ausente o requisito da destinação final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço". (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
Registro que, embora existam precedentes jurisprudenciais admitindo a inversão do ônus da prova na relação contratual securitária entre produtor rural e seguradora, em razão da hipossuficiência técnica do segurado, tal entendimento não se aplica ao caso em apreço, uma vez que a relação estabelecida entre as partes não é de segurado e seguradora, mas de tomador e fornecedor de crédito.
A relação securitária, se existente, seria estabelecida entre o embargante e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, conforme documentação de fls. 131, a qual não integra a presente lide.
Não obstante, em que pesem tais fundamentos, vislumbro a possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza ao magistrado, diante das peculiaridades da causa, atribuir o ônus probatório de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e assegure à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso sub examine, conforme se depreende dos documentos de fls. 26/27, a instituição financeira embargada procedia a descontos de valores relativos a "seguro prestamista", o que, dependendo do que for apurado, pode ser relativa aos descontos do prêmio do seguro descritos nos autos.
Considerando que a instituição financeira embargada intermediou a contratação do seguro, procedendo inclusive aos descontos de valores referentes à possíveis prêmios, revela-se manifesta sua maior facilidade em providenciar a juntada da apólice, se existir, aos autos, bem como prestar informações detalhadas acerca do eventual acionamento da cobertura ou justificar sua não utilização.
Trata-se de aplicação do princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, e da teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual o ônus probatório deve recair sobre a parte que detém melhores condições de produzi-la, independentemente de sua posição processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo.
Contudo, com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à parte embargada o encargo de comprovar a existência ou inexistência de contratação de seguro vinculado à operação financeira, bem como eventuais providências adotadas para seu acionamento ou justificativa para o não acionamento.
No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ainda já tenham se manifestedo nesse sentido nos autos, sob pena de indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Providencie-se o necessário.
Intimem-se. -
28/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 12:48
Emissão da Relação
-
23/05/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 17:30
Despacho Saneador
-
26/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 02:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
-
28/01/2025 13:03
Prazo em Curso
-
28/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:51
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rodrigues Pereira (OAB 19080/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0804516-32.2024.8.12.0017 - Embargos à Execução - Embargte: Sérgio Issao Yoshihara - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Teor do ato: "Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento e/ou julgamento antecipado da lide. Às providências." -
20/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 07:33
Emissão da Relação
-
15/01/2025 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 03:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 06:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024.
-
02/09/2024 13:01
Prazo em Curso
-
30/08/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 17:12
Emissão da Relação
-
29/08/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2024 12:51
Prazo em Curso
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rodrigues Pereira (OAB 19080/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0804516-32.2024.8.12.0017 - Embargos à Execução - Embargte: Sérgio Issao Yoshihara - Embargdo: Banco do Brasil S/A - De acordo com o artigo artigo 919, "caput", do Código de Processo Civil, os embargos executivos, em regra, não têm efeito suspensivo, salvo quando preenchidos os requisitos do seu §1°., quais sejam: - garantia suficiente por penhora, depósito ou caução; - probabilidade do direito; - e "periculum in mora".
Percebe-se, no caso, que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, o perigo de dano, com o curso normal da execução apensa, neste momento, não é evidente.
Assim, não atribuo efeito suspensivo a estes embargos.
No mais, intime-se a parte embargada sobre seu ônus de apresentar impugnação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após o decurso de tal prazo, com ou sem resposta, intime-se a parte embargante sobre seu ônus de manifestação, em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça à embargante.
Na sequência, renove-se a conclusão. Às providências. -
07/08/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 13:03
Emissão da Relação
-
05/08/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 17:58
Proferida decisão interlocutória
-
05/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:55
Apensado ao processo numero do processo
-
02/08/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803790-89.2023.8.12.0018
Egidia Borges da Silva
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Cassio Francisco Machado Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2025 15:03
Processo nº 0857489-46.2023.8.12.0001
Rosemary Ribeiro da Silva
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2023 17:50
Processo nº 0800990-17.2020.8.12.0011
Espolio Mauro Faria Aragao - ME
Vanusa da Silva
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2020 10:21
Processo nº 0857489-46.2023.8.12.0001
Rosemary Ribeiro da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2025 13:45
Processo nº 0857489-46.2023.8.12.0001
Rosemary Ribeiro da Silva
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Helio Yazbek
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2024 07:29