TJMS - 0803382-74.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 06:47
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:13
INCONSISTENTE
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16/08/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803382-74.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Alcides Tavares Camara Advogado: Luiz Tavares Câmara Júnior (OAB: 467245/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO - NÃO COMPROVADA VALIDADE - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPGM MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consabido que o interesse de agir resta caracterizado quando a parte autora necessita recorrer ao judiciário para obter uma tutela jurisdicional, que lhe seja útil, desde que averiguado o binômio necessidade/utilidade.
Nos moldes da tese firmada no julgamento do tema repetitivo n.º 437 do STJ, Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061) fixou tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II)." Os pontos controvertidos relativamente à efetiva contratação e, principalmente, quanto à autenticidade das assinaturas da parte autora, não restaram dirimidos no momento oportuno, considerando que os meios de prova pleiteados gerariam ônus no trâmite processual e não atingiriam o fim esperado.
Evidenciada a falha do banco apelante/réu, não deve ser acolhida a sua pretensão recursal em afastar a indenização.
Levando-se em conta tais circunstâncias do caso concreto, deve ser mantido o valor da indenização fixada na origem, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pacífico entendimento jurisprudencial de aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), para correção monetária da condenação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803382-74.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Alcides Tavares Camara Advogado: Luiz Tavares Câmara Júnior (OAB: 467245/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 19:21
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:27
INCONSISTENTE
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803382-74.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Alcides Tavares Camara Advogado: Luiz Tavares Câmara Júnior (OAB: 467245/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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