TJMS - 0812971-05.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 04:07
Certidão
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15/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:45
Certidão
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05/08/2025 13:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 13:45
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:34
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812971-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Marlei de Fátima Serpa Advogado: André Luís Barbosa Neves (OAB: 22814/MS) Advogada: Ana Lúcia Ratier de Sá (OAB: 24240/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE E PEDIDO LIMINAR - AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍODO DE GRAÇA - QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA - INVALIDEZ PERMANENTE - SEGURADA COM BAIXA INSTRUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - IDADE AVANÇADA PARA REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO - TERMO INICIAL -DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) - ENCARGOS ACESSÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O período de graça previsto no art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicado com a extensão de até 24 meses quando demonstrado o desemprego involuntário, devidamente comprovado por meio da percepção de seguro-desemprego. 2.
Mantida a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, é cabível a análise do benefício pleiteado. 2.
Não obstante a perícia médica ter registrado que a apelada não está incapacitada permanentemente para o labor, é evidente que a reinserção no mercado de trabalho será dificultosa, sobretudo porque encontra-se com 66 (sessenta e seis) anos de idade, e não revela aptidões para o exercício de outra atividade. 3.
Logo, para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser considerado não só os pressupostos legais previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, mas também as circunstâncias sócio-econômicas, profissionais e culturais da apelante. 4.
Preenchidas as condições da lei, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, cujo benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 26 da EC nº 103/2019.
Incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde à DER (data de entrada de requerimento). 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:16
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:16
Provimento
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28/07/2025 04:10
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 15:17
Incluído em pauta para 25/07/2025 03:17:12 local.
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06/05/2025 17:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/04/2025 01:05
Certidão
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31/03/2025 12:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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31/03/2025 12:30
Certidão
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31/03/2025 12:30
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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31/03/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812971-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Marlei de Fátima Serpa Advogado: André Luís Barbosa Neves (OAB: 22814/MS) Advogada: Ana Lúcia Ratier de Sá (OAB: 24240/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2025 07:38
Remessa à Imprensa Oficial
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27/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 17:36
Processo Cadastrado
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27/03/2025 17:05
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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27/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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