TJMS - 0804041-73.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 00:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 00:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 03:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 12:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804041-73.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Leonice Rodrigues Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL INDENIZÁVEL - CARACTERIZADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - NATUREZA DA RESPONSABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Não demonstrada a regularidade da cobrança efetuada em conta corrente da parte autora, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços e o dever de reparar os danos suportados pelo cliente.
O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado.
A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido na conta corrente onde é depositado o benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse propósito, impõe-se que sejam observadas as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta.
A Lei nº 14.905/2024, ao modificar o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, estabelece que, na ausência de estipulação do índice de atualização monetária por acordo entre as partes ou previsão em norma específica, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado e divulgado pelo IBGE, ou, caso este seja substituído, o novo índice que o suceder.
Logo, o IPCA-E, assim como o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir desde a data de cada desconto e, após a vigência da Lei n. 14.905/2024, observado o disposto no seu artigo 5º, I e II, os juros de mora devem ser substituídos pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, consoante previsão do artigo 406, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo.
Em razão do acolhimento da pretensão inicial relativamente à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, o ônus da sucumbência passa ser exclusiva dela.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:12
Provimento
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15/04/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804041-73.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Leonice Rodrigues Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:09
Inclusão em pauta
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17/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 18:05
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 18:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/03/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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