TJMS - 0817184-47.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 04:49
Prazo em Curso
-
28/08/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
25/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 09:39
Emissão da Relação
-
21/08/2025 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 19:12
Proferida decisão interlocutória
-
07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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25/06/2025 09:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 09:16
Emissão da Relação
-
23/06/2025 20:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 07:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0817184-47.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabiana Carvalho de Jesus - SENTENÇA.
ISSO POSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Autora, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, visto que não há na decisão prolatada vícios a serem sanados por este Juízo.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Fabiana Carvalho de Jesus em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
09/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 05:44
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 05:39
Emissão da Relação
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06/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:47
Registro de Sentença
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06/06/2025 16:47
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 18:12
Expedição de NULL.
-
26/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/02/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0817184-47.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabiana Carvalho de Jesus - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 23/07/2019 e, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabiana Carvalho de Jesus em face do Município de Campo Grande/MS, para: (i) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (ii) Condenar o réu, em relação ao adicional por tempo de serviço a implementação e ao pagamento retroativo, sendo o segundo quinquênio (mais 05% totalizando 10%) a partir de 23/07/2019 (prazo prescricional) até 19/03/2022, e ao terceiro quinquênio (mais 05% totalizando 15%) a partir de 19/03/2022 até a efetiva implementação em folha de pagamento, descontados os pagamentos retroativos caso já feitos. (iii) condenar o requerido a realizar a implementação e o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos legais e regimentais da promoção horizontal para a classe "E" e para classe "F", ambos a partir de 01/01/2023 até a efetiva implementação, descontados os pagamentos retroativos caso já feitos.. (iii) No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reposicionamento de classe hierárquica, conforme fundamentação supra.
Os valores acima devem ser corrigidos pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada pagamento era devido, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Fabiana Carvalho de Jesus em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
28/01/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 08:01
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 07:48
Emissão da Relação
-
15/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:12
Registro de Sentença
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15/01/2025 18:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/01/2025 15:56
Expedição de NULL.
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02/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/12/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/11/2024 20:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2024 12:32
Prazo em Curso
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30/09/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0817184-47.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabiana Carvalho de Jesus - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
01/08/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 09:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/08/2024 09:34
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2024 09:28
Emissão da Relação
-
01/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:41
Expedição de Carta.
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01/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:55
Autos preparados para expedição
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29/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 04:00:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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26/07/2024 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:04
Informação do Sistema
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23/07/2024 12:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/07/2024 11:08
Autos preparados para expedição
-
23/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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