TJMS - 0801097-73.2021.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:04
INCONSISTENTE
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23/10/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801097-73.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Jociene Souza Vieira Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB: 21725A/MS) Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) Apelante: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Jociene Souza Vieira Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB: 21725A/MS) Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) EMENTA - APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL - MEIO NÃO COMPATÍVEL COM OS ENTENDIMENTOS SUMULADOS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
In casu, o suposto meio pelo qual a ré se utilizou para dar ciência da anotação foi o eletrônico, não se admitindo tal veículo de comunicação, razão pela qual se reconhece a ilegalidade da anotação procedida; Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, não tendo parte ré se desincumbido do ônus de comprovar a notificação prévia da autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais; Sabe-se que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera danos morais in re ipsa, qual seja, aqueles que independem da comprovação do dano; A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido o valor fixado na origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
22/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801097-73.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Jociene Souza Vieira Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB: 21725A/MS) Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) Apelante: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Jociene Souza Vieira Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB: 21725A/MS) Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:30
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:04
INCONSISTENTE
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801097-73.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Jociene Souza Vieira Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB: 21725A/MS) Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) Apelante: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Jociene Souza Vieira Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB: 21725A/MS) Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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