TJMS - 0820078-66.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 07:00
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:53
INCONSISTENTE
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12/09/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820078-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria Alice Soares Cavalcanti Borges Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/09/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/09/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:29
INCONSISTENTE
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/09/2024 07:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/09/2024 07:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/09/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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