TJMS - 0803338-82.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
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23/04/2025 12:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803338-82.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Pedrina Maria dos Santos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VIÚVA PENSIONISTA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - TEMA 1076, DO STJ - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado.
A realização fraudulenta do empréstimo ou seguro e o desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, viúva e pensionista, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro.
Considerando que estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que a parte fornecedora não logrou comprovar que seu engano foi justificável nos moldes aqui estabelecidos, ou seja, que tomou todas as cautelas devidas para que o fato não acontecesse; e que não está presente a hipótese moduladora do EAREsp n. 676.608/RS, não tenho dúvidas em, modificando, doravante, meu entendimento, dar provimento ao recurso neste ponto.
Conforme o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, na fixação de honorários advocatícios por equidade cabe ao juiz observar as circunstâncias do caso concreto e os critérios elencados no § 2º do referido artigo, como o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa, e o trabalho efetivamente realizado.
A tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não possui aplicação vinculante, especialmente quando o valor indicado se mostra desproporcional ou incompatível com as peculiaridades do caso.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no tema repetitivo n. 1076, os honorários sucumbenciais somente serão arbitrados por equidade se o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.
Recurso conhecido e provido, em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:15
Provimento em Parte
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15/04/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803338-82.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Pedrina Maria dos Santos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 10:36
Inclusão em pauta
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09/04/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803338-82.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Pedrina Maria dos Santos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 17:25
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 17:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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