TJMS - 0804322-03.2022.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 20:17
Proferida decisão interlocutória
-
10/09/2025 22:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Com a juntada, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
08/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 17:08
Emissão da Relação
-
05/09/2025 16:28
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 10:08
Prazo em Curso
-
18/08/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 17:47
Proferida decisão interlocutória
-
08/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:01
Prazo em Curso
-
05/08/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 18:48
Emissão da Relação
-
01/08/2025 18:45
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 18:45
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 18:44
Juntada de NULL
-
01/08/2025 17:45
Prazo em Curso
-
09/07/2025 15:50
Prazo em Curso
-
08/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:39
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2025 13:58
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/05/2025 09:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/05/2025 08:35
Prazo em Curso
-
14/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB 86111/SP), Márcio Masaharu Taguchi (OAB 134262/SP), Adans Leandro Fernandes Lopes (OAB 26258/MS) Processo 0804322-03.2022.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Exectdo: Marcelo F.
Gomes - ME, Marcelo Ferreira Gomes - NOTA DE CARTÓRIO: Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado.
Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local.
Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária,&  devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que& regulamenta o& compartilhamento de mandados eletrônicos& entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
13/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 13:12
Emissão da Relação
-
05/05/2025 10:13
Autos preparados para expedição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB 86111/SP), Márcio Masaharu Taguchi (OAB 134262/SP), Adans Leandro Fernandes Lopes (OAB 26258/MS) Processo 0804322-03.2022.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - D.
Fls. 273.
Defiro.
Expeça-se o necessário. Às providências. -
01/05/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 10:30
Emissão da Relação
-
22/04/2025 08:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
22/01/2025 12:32
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB 86111/SP), Márcio Masaharu Taguchi (OAB 134262/SP), Adans Leandro Fernandes Lopes (OAB 26258/MS) Processo 0804322-03.2022.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Ao final, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fls. 259/262. -
21/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 09:41
Emissão da Relação
-
20/01/2025 09:00
Documento Digitalizado
-
13/01/2025 07:58
Prazo em Curso
-
08/01/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 14:43
Outras Decisões
-
18/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:49
Prazo em Curso
-
17/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:02
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB 86111/SP), Márcio Masaharu Taguchi (OAB 134262/SP) Processo 0804322-03.2022.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Exectdo: Marcelo F.
Gomes - ME, Marcelo Ferreira Gomes - Requer o exequente a penhora dos aluguéis referente ao imóvel situado na Avenida André Moya Perez, n. 320, Bairro Portal do Parque, Nova Andradina-MS, da cônjuge (Luciana Aparecida Elias) do executado Marcelo F.
Gomes - ME.
Passo a decidir.
Na espécie, entendo que o requerimento não merece prosperar.
Isso porque, extrai-se dos autos que o executado celebrou matrimônio em 19/04/2024, data posterior ao início da presente ação.
Ademais, verifica-se que a esposa do executado não figura como parte no processo executivo.
Outrossim, não obstante o Código de Processo Civil, em seu artigo 790, inciso IV, estipule que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, isso somente ocorre na hipótese da dívida ser dos dois ou se foi contraída em benefício da unidade familiar e resulta em benefício para o casal, não sendo o caso dos autos.
Nesse sentido: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - REGIME DE BENS - SEPARAÇÃO DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E QUE A DÍVIDA SE REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Não obstante, o Código de Processo Civil, em seu artigo 790, inciso IV, estipule que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, isso somente ocorre na hipótese da dívida ser de ambos ou se foi contraída em benefício da unidade familiar e resulta em benefício para o casal. 02.
No caso, não existindo tal prova e demonstrado que o casal vive em união estável com regime de separação de bens, inadmissível que o débito recaia sobre os bens em nome da companheira do executado, já que a ela não integra o polo passivo desta execução, tampouco figura no título exequendo como devedora. 03.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS-AI: 145450-31.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/6/2020, Data de Publicação: 7/7/2020).
Portanto, inadmissível que o débito recaia sobre os bens em nome do companheiro da executada, já que não integra o polo passivo da execução, tampouco figura no título exequendo como devedor.
Vejamos: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - REGIME DE BENS - COMUNHÃO PARCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E QUE A DÍVIDA SE REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA - MEDIDA TEMERÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ausente a probabilidade do direito do agravante, uma vez que não há elementos probatórios suficientes para que se possa concluir, neste momento, que o bem sobre o qual se pretende a penhora foi adquirido na constância do casamento e que a dívida foi constituída em favor da família, mostrando-se temerário o deferimento da pretendida penhora via RENAJUD, em nome da esposa do executado/agravado. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401141-35.2018.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 24/04/2018, p: 03/05/2018) Ante o exposto, indefiro o requerimento de f. 219.
Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, renove-se a conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
10/12/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 09:16
Emissão da Relação
-
26/11/2024 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 11:14
Outras Decisões
-
19/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:06
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB 86111/SP), Márcio Masaharu Taguchi (OAB 134262/SP), Adans Leandro Fernandes Lopes (OAB 26258/MS) Processo 0804322-03.2022.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Exectdo: Marcelo F.
Gomes - ME, Marcelo Ferreira Gomes - Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do petitório de f. 237-239, sob pena de preclusão.
Oportunamente, voltem-me conclusos para DECISÃO. Às providências. -
06/08/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 13:26
Emissão da Relação
-
01/08/2024 11:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 07:01
Prazo em Curso
-
23/07/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 10:53
Emissão da Relação
-
09/07/2024 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
27/06/2024 17:37
Documento Digitalizado
-
27/06/2024 13:38
Expedição em análise para assinatura
-
26/06/2024 07:36
Prazo em Curso
-
25/06/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 12:36
Emissão da Relação
-
06/06/2024 23:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:35
Prazo em Curso
-
27/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 07:15
Prazo em Curso
-
24/05/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 13:18
Emissão da Relação
-
10/05/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 16:45
Outras Decisões
-
10/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 07:51
Prazo em Curso
-
29/04/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 13:17
Emissão da Relação
-
18/04/2024 23:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:32
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 17:31
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 17:30
Documento Digitalizado
-
16/04/2024 17:29
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 07:22
Prazo em Curso
-
26/02/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
26/02/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/02/2024 09:24
Emissão da Relação
-
15/02/2024 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
07/02/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2024 09:23
Emissão da Relação
-
01/02/2024 07:53
Prazo em Curso
-
31/01/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2024 09:09
Emissão da Relação
-
30/01/2024 09:08
Prazo em Curso
-
24/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/01/2024 08:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/01/2024 08:45
Prazo em Curso
-
12/01/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
-
12/01/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2024 18:07
Emissão da Relação
-
11/01/2024 18:05
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 18:05
Juntada de NULL
-
20/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
19/12/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2023 13:44
Emissão da Relação
-
01/12/2023 16:09
Prazo em Curso
-
14/11/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:20
Expedição em análise para assinatura
-
09/10/2023 08:00
Autos preparados para expedição
-
06/10/2023 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/10/2023 08:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
-
04/10/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2023 17:23
Emissão da Relação
-
03/10/2023 14:42
Prazo em Curso
-
03/10/2023 13:39
Expedição em análise para assinatura
-
28/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 07:08
Prazo em Curso
-
27/09/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
-
27/09/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2023 12:47
Emissão da Relação
-
31/08/2023 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 08:32
Prazo em Curso
-
25/08/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
25/08/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2023 11:53
Emissão da Relação
-
31/07/2023 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2023.
-
22/06/2023 11:46
Prazo em Curso
-
21/06/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 21/06/2023.
-
20/06/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2023 11:42
Emissão da Relação
-
01/06/2023 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/06/2023 16:44
Outras Decisões
-
01/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 11:03
Prazo em Curso
-
30/05/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 30/05/2023.
-
30/05/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2023 14:28
Emissão da Relação
-
25/05/2023 18:06
Documento Digitalizado
-
25/05/2023 18:06
Documento Digitalizado
-
25/05/2023 10:06
Expedição em análise para assinatura
-
25/05/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 17:31
Prazo em Curso
-
17/04/2023 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:11
Prazo em Curso
-
27/02/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:02
Prazo em Curso
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 09:17
Prazo em Curso
-
27/01/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 27/01/2023.
-
27/01/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2023 12:30
Emissão da Relação
-
24/01/2023 16:35
Juntada de Mandado
-
24/01/2023 16:35
Juntada de NULL
-
19/01/2023 17:56
Prazo em Curso
-
18/01/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 22:20
Expedição em análise para assinatura
-
26/10/2022 16:48
Autos preparados para expedição
-
22/10/2022 01:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2022.
-
16/10/2022 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/10/2022 12:11
Prazo em Curso
-
14/10/2022 09:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/10/2022 20:23
Publicado ato_publicado em 13/10/2022.
-
10/10/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2022 17:40
Emissão da Relação
-
27/09/2022 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 18:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/09/2022 16:05
Informação do Sistema
-
26/09/2022 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/09/2022 15:40
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/09/2022 15:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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