TJMS - 0823263-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Regiane Pereira (OAB 25148/MS) Processo 0823263-78.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Volmir Antonio Timm - Impugdo: Cerrado Comércio de Cereais Ltda - Vistos, VOLMIR ANTÔNIO TIMM apresentou impugnação de crédito em face das recuperandas do Grupo Cerrado.
Afirma ser credor do valor de R$ 350.734,29 (trezentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), na classe III - quirografária, correspondente à compra e venda de grãos, cujo vencimento da obrigação ocorreu no dia 08/11/2023.
Pugna pela procedência do pedido, com a habilitação de seu crédito.
Com a inicial juntou os documentos de fl. 3-9.
A parte impugnada apresentou manifestação às fl. 23-24, pugnando pela manutenção do valor que já consta no quadro geral de credores, no montante de R$ 338.558,89 (trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
A AJ juntou seu parecer às fl. 42-45 e 60-62, opinando pelo deferimento parcial da impugnação de crédito, alegando que o crédito em favor do Impugnante deverá ser retificado para a quantia de R$ 340.677,15 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos).
O Impugnante apresentou manifestação às fl. 48-52. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de outras provas.
Informa o Impugnante que o crédito pleiteado decorre da compra e venda de milho em grãos, conforme nota fiscal juntada às fl. 03, cujo vencimento ocorreu na data de 08/11/2023.
Afirma que por meio do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios (fl. 05-09), cedeu o seu direito à empresa Sinagro Produtos Agropecuários LTDA, mas que com o inadimplemento da Recuperanda, a cessão foi extinta, conforme estabelecido no item 1.5 do referido instrumento particular, de forma que se faz necessário o cumprimento do item 2.1 do mesmo instrumento, com a aplicação de multa e juros moratórios.
Analisando o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios (fl. 05-09), verifica-se, conforme informado no parecer da AJ às fl. 42-45, que não houve a participação da empresa Sinagro Produtos Agropecuários LTDA, na referida cessão de crédito, tendo em vista que foi um instrumento celebrado apenas entre a Recuperanda e o Impugnante, tratando-se, na verdade, de uma autorização para que pudesse haver a cessão do crédito para a empresa.
Mesmo que o Impugnante tenha alegado, às fl. 48-52, que a cessão de crédito foi firmada por meio de uma corretora de grãos, não interfere no instrumento particular de cessão, no qual não houve participação da empresa Sinagro.
Ainda, assim estabelece a Cláusula 1.5 do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios: Assim, conforme disposto na cláusula mencionada acima, em razão do inadimplemento da Recuperanda, estaria o instrumento particular de cessão de crédito extinto, não podendo produzir os efeitos jurídicos inicialmente estabelecidos.
Uma vez que o instrumento foi extinto, não poderiam ser aplicados os critérios de inadimplemento previstos nele, como multa e juros moratórios.
Importante destacar ainda que como não foi firmado contrato entre as partes e não há nada específico dispondo acerca do inadimplemento, juros e multa não podem ser considerados.
Prestados os esclarecimentos acima, verifico que a AJ, às fl. 42-45, retificou os cálculos realizados, atualizou o valor ajustado para pagamento na data de 08/11/2023 (data do vencimento da obrigação), no montante de R$ 338.580,00, até a data do pedido da recuperação judicial (08/12/2023) e opinou pela retificação do quadro geral de credores para a quantia de R$ 340.677,15 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos).
Vale frisar que, por não haver contrato específico estabelecendo os critérios para os casos de inadimplemento, não deve ser aplicado ao crédito em discussão multa e juros moratórios.
Em razão disso, entendo que os cálculos apresentados pela AJ estão corretos, razão pela qual deverá ser retificado o crédito arrolado em favor do credor no quadro geral de credores.
Posto isso, julgo parcialmente procedente a presente impugnação para que seja retificado no Quadro Geral de Credores o crédito em favor do Impugnante para o valor de R$ 340.677,15 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos), na classe III - quirografária.
Intime-se a AJ para a retificação do QGC.
Nos termos do artigo 86, caput, do NCPC, cada parte arcará com os honorários de seus advogados e as custas serão distribuídas entre as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os requeridos.
Ciência ao MP.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
01/08/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
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01/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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31/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:07
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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08/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 20/06/2024.
-
20/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em 04/06/2024.
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04/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2024.
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09/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:29
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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04/05/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
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03/05/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
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24/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:54
INCONSISTENTE
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15/04/2024 20:35
Realizado cálculo de custas
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15/04/2024 20:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/04/2024 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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