TJMS - 0801377-93.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:51
Documento Digitalizado
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07/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em data
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22/05/2025 18:30
Prazo em Curso
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21/05/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801377-93.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Ines Leite Pereira - Exectdo: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Isso posto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, com resolução de mérito, homologo o acordo firmado entre as partes, (fl. 134).
Consequentemente, diante do pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia, com base no art. 924, inc.
II, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em atendimento ao que dispõe o art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as custas, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
20/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 17:59
Emissão da Relação
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15/04/2025 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:51
Registro de Sentença
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15/04/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:48
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS) Processo 0801377-93.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Ines Leite Pereira - Exectdo: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Com intimação à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição da executada às fls. 104/107. -
25/02/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 15:38
Emissão da Relação
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12/02/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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19/12/2024 16:22
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801377-93.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Ines Leite Pereira - Exectdo: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - 1.
Retifique-se o cadastro do processo no SAJ, a fim de constar "cumprimento de sentença", caso não o feito. 2.
Após, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
O executado deverá ser informado de que não ocorrendo o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ainda, deverá o executado ser informado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação à execução, certifique-se. 4.
Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio presumir-se-á como quitação da dívida. 5.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que, havendo pedido de penhora, deverá ser juntada nova planilha de cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios. 6.
Oportunamente, conclusos. 7.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
18/12/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 15:40
Emissão da Relação
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17/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/12/2024 10:34
Evolução da Classe Processual
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16/12/2024 10:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:21
Transitado em Julgado em data
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10/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 11:59
Emissão da Relação
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01/11/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:01
Registro de Sentença
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01/11/2024 17:01
Homologação de Acordo - CEJUSC
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31/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 14:33
JUÍZO - Conciliação realizada com acordo
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24/10/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 14:02
Prazo em Curso
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03/09/2024 13:50
Expedição de Carta.
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16/08/2024 10:25
Expedição em análise para assinatura
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08/08/2024 13:09
Autos preparados para expedição
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS) Processo 0801377-93.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ines Leite Pereira - Trata-se de ação de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Ines Leite Pereira em desfavor da Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Formulou pleito de tutela de urgência.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária.
Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente.
Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do CPC, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/10/2024 Hora 14:20 -
07/08/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 11:37
Emissão da Relação
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30/07/2024 13:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 13:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/07/2024 19:00
Prazo em Curso
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24/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 02:20:00, 2ª Vara.
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22/07/2024 09:51
Prazo em Curso
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19/07/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/07/2024 18:02
Proferida decisão interlocutória
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17/07/2024 21:42
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:02
Informação do Sistema
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17/07/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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