TJMS - 0840550-25.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:29
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:50
INCONSISTENTE
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14/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/10/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840550-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Ronyson da Silva Santos Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PERMANENTE - COMPROVADA - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Conforme o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários de natureza acidentária, sendo possível, desse modo, a concessão de benefício diverso daquele almejado pelo segurado Os arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) preveem a Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez, que será devida ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença preexistente cuja progressão ou agravamento sejam constatados depois do início de atividade laboral, advier incapacidade permanente, parcial ou total, não suscetível de reabilitação, para desempenho profissional.
O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação por força de conclusão da perícia oficial, sendo que na hipótese de não ser precedido de Auxílio-Doença, será a partir do 16º dia, acaso requerido até o 30º dia da incapacidade, na data do protocolo do pedido, quando requerida após o 30º dia do início da incapacidade ou, ausentes tais situações, na data da citação válida da autarquia (STJ: Recursos Especiais nº 1.369.165/SP e 1.104.826/SP (recurso repetitivo) (Tema 626).
A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018; REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015; AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/10/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840550-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Ronyson da Silva Santos Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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