TJMS - 0800487-78.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:39
Evolução da Classe Processual
-
19/08/2025 13:57
Prazo em Curso
-
19/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:22
Prazo em Curso
-
12/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 17:37
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2025 09:05
Prazo em Curso
-
12/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:53
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 13:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 13:51
Emissão da Relação
-
11/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:14
Prazo em Curso
-
07/06/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800487-78.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Franciele Celestino - Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da implantação ou não do benefício concedido. -
04/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 16:23
Emissão da Relação
-
14/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800487-78.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Franciele Celestino - O requerido apresentou proposta de acordo às f. 185/189, a qual a autora con- cordou expressamente (f.272).
Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, "b", CPC.
Custas conforme acordado.
Em nada dispondo, as despesas deverão ser divi- didas igualmente, na forma do artigo 90, § 2º, do CPC, suspensa sua cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da impossibilidade de recorrer da homologação de requerimento das próprias partes (preclusão lógica).
Oficie-se a Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APS/ADJ), na cidade de Dourados/MS, para que, no prazo de trinta dias, implante o benefício de prestação continuada em favor da parte autora.
Sem prejuízo, intime-se a Autarquia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apre- sentar cálculo do valor devido.
Não havendo resposta, compete à parte interessada apresentar o demonstrativo discriminado atualizado do cálculo, na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 18:30
Transitado em Julgado em data
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04/04/2025 18:29
Emissão da Relação
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04/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:43
Registro de Sentença
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21/03/2025 15:43
Homologada a Transação
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12/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:48
Prazo em Curso
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800487-78.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Franciele Celestino - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo de f. 185-189. -
17/01/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 12:26
Emissão da Relação
-
13/01/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:02
Prazo em Curso
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:21
Prazo em Curso
-
21/11/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800487-78.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Franciele Celestino - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
20/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 08:52
Emissão da Relação
-
19/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2024 13:00
Juntada de NULL
-
04/09/2024 13:00
Juntada de Mandado
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03/09/2024 11:02
Prazo em Curso
-
02/09/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 08:00
Emissão da Relação
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29/08/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:05
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
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28/08/2024 10:04
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:50
Prazo em Curso
-
23/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:18
Autos preparados para expedição
-
23/08/2024 18:21
Expedição de Carta.
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23/08/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:17
Autos preparados para expedição
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23/08/2024 17:40
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 17:40
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2024 06:00:00, 1ª Vara.
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22/08/2024 16:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 16:39
Emissão da Relação
-
20/08/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 08:16
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2024 13:40
Prazo em Curso
-
16/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:02
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:06
Prazo em Curso
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800487-78.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Franciele Celestino - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativos e a inobservância de um deles prejudica a análise do pedido relativo à exigência subsequente.
Na espécie, o laudo médico menciona ser a autora possuidora de deficiência física causada por doença desconhecida desde o nascimento, o que afeta o hemicorpo direito esquerdo e hemiface esquerda (CID G81.0 – hemiplegia flácida), com perda de força, equilíbrio, coordenação e paralisia total em membro inferior esquerdo e superior direito, fazendo uso de muletas ou andador para locomoção e sem condições físicas para realizar atividade laboral.
Muito embora não se desconheça as limitações existentes, as quais inviabilizam atividades de vida diária (AVDs) causando enorme dependência dos familiares, o que, por vezes exige assistência integral pelo familiar que o auxilia (genitores), inexistem informações acerca da condição de vulnerabilidade socioeconômica descrita na exordial, afigurando-se necessária elaboração do estudo social para conferir a veracidade destas informações.
Finalmente, consigne-se o recente entendimento revisado sobre o Tema Repetitivo 692, do STJ, o qual obriga o autor, quando houver "reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Diante de tais considerações, afigura-se indispensável a dilação probatória, razão pela qual, indefiro pedido de tutela de urgência vindicado na exordial.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Determino a realização de estudo social para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, designando para esse desiderato a assistente social Sandra Nascimento, a qual deverá visitar a parte demandante a fim de aferir, sem prejuízo de outras considerações que entender úteis ou pertinentes: a) qualificação completa da parte requerente (nome, estado civil, idade, grau de instrução e profissão); b) se a parte requerente exerce atividade remunerada e, caso positivo, o mensal valor da remuneração; c) número de pessoas que com ela residem, com discriminação do grau de parentesco e dados completos (nome, CPF, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, profissão e remuneração mensal); d) se a requerente ou alguma das pessoas que com ela reside recebe benefício assistencial, previdenciário ou outro auxílio (como, por exemplo, vale-gás, renda-mínima, bolsa-escola, bolsa-família etc), com especificação, se positivo, do valor e número do benefício ou origem; e) se a parte requerente recebe, de forma habitual ou esporádica, auxílio financeiro ou material (remédios, alimentos, roupas etc) de terceiros para suprir suas necessidades; f) se a residência em que mora a parte requerente é própria, cedida ou alugada, com especificação acerca do padrão e forma de aquisição/posse do imóvel; g) descrever as condições da atual residência da requerente (material, estado de conservação, número de cômodos e móveis que os guarnecem, telefone fixo e internet), instruindo o laudo com registro fotográfico do local; h) se a parte requerente ou pessoa que com ela reside possui veículo, com discriminação de suas especificações, se positivo; h) a parte requerente, ou outra pessoa que com ela reside, é portadora de alguma patologia, está em tratamento médico ou psicológico e necessita de apoio para realização dos cuidados pessoais, afazes diário e/ou participação comunitária; e i) quais os gastos mensais do núcleo familiar com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene ou outros.
Considerando que este juízo atua no exercício da jurisdição delegada e a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC), fixo os honorários da expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, §º, da Resolução n. 305/2014 do CJF, o qual autoriza o juiz a "arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo".
Determino a realização da perícia médica para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, razão pela qual nomeio médico com prévio cadastro na serventia, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC).
Consigne-se ter sido o montante estabelecido conforme critério de moderação na complexidade do trabalho, somada à qualificação técnica do profissional com o deslocamento a esta comarca para constatar a doença ocupacional alegada nesta ação previdenciária, consoante Resolução n. 232, de 13/07/2016, do CNJ, a qual autorizou ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela anexa na mencionada resolução (R$ 370,00).
Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial.
Deverá o senhor perito responder aos quesitos apresentados pelas demandantes (autor e réu).
Intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências. -
07/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 12:18
Emissão da Relação
-
06/08/2024 12:18
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 23:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 18:01
Informação do Sistema
-
09/05/2024 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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