TJMS - 0800296-33.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
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26/02/2025 09:46
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Loureiro Palmiéri (OAB 6646/MS), Gabriela Velasquez Pereira (OAB 13310/MS), Vandrei Nogueira dos Santos (OAB 16365/MS) Processo 0800296-33.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paola Brandão Garcia - Réu: Jorge Gaeti Ferreira Camargo - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
25/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 08:56
Emissão da Relação
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21/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:05
Prazo em Curso
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03/02/2025 09:05
Prazo em Curso
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31/01/2025 17:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 17:07
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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31/01/2025 16:50
Juntada de NULL
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31/01/2025 16:45
Juntada de Mandado
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17/12/2024 18:01
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Velasquez Pereira (OAB 13310/MS), Vandrei Nogueira dos Santos (OAB 16365/MS) Processo 0800296-33.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paola Brandão Garcia - Réu: Jorge Gaeti Ferreira Camargo - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 31/01/2025 Hora 17:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
28/11/2024 09:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/11/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 18:02
Expedição em análise para assinatura
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26/11/2024 17:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 17:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 17:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/11/2024 16:36
Emissão da Relação
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25/11/2024 17:44
Prazo em Curso
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25/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 05:00:00, 1ª Vara.
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25/10/2024 07:47
Prazo em Curso
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10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 20:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 15:50
JUÍZO - Conciliação não realizada
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04/09/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 11:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/08/2024 09:46
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Velasquez Pereira (OAB 13310/MS), Vandrei Nogueira dos Santos (OAB 16365/MS) Processo 0800296-33.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paola Brandão Garcia - Apense este feito aos autos 0801168-82.2023 Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Na espécie, não se vislumbra a probabilidade do direito do requerente, tampouco comprovado irreparável prejuízo que justifique a concessão da tutela judicial de urgência postulada.
Infere-se que, inobstante a alegação da parte autora da existência de vicio de vontade, eis que não possuía condições psicológicas por estar acometida de quadro depressivo e com graves problemas psicóticos para celebrar o acordo consensual de dissolução da união estável homologado em juízo, tal situação não ficou comprovada, afigurando-se necessária dilação probatória nos autos.
Ademais, num juízo perfunctório, não se evidencia no acordo qualquer vício de vontade, especialmente porque foi celebrado por partes maiores e capazes ao tempo da subscrição do pacto e acompanhados de advogados, o que torna válido e eficaz.
Nesse sentido, deve prevalecer a liberalidade entre as partes sobre a disposição de bens e valores na partilha.
Diante disso, como não restou demonstrado, em juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito indefiro a tutela de urgência.
Por conseguinte, as pretensões para expedição de ofícios nos itens "d" e "e" de f. 11, restam indeferidas por inadequação ao caso em apreço.
Cite-se e intime-se o requerido, e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual incumbirá aos requeridos alegarem toda a matéria de defesa, sob pena de serem considerados reveis e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências e comunicações necessárias.
Bem como, intimação de que foi designada audiência de conciliação para o dia 02/10/2024, às 15h30min, conforme certidão de f. 76. -
07/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 14:41
Expedição de Carta.
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06/08/2024 12:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 12:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 12:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/08/2024 12:47
Expedição em análise para assinatura
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06/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:37
Apensado ao processo numero do processo
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06/08/2024 12:36
Emissão da Relação
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29/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 03:30:00, 1ª Vara.
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12/07/2024 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/07/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
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30/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 11:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/03/2024 19:01
Informação do Sistema
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25/03/2024 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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