TJMS - 0800486-93.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 13:48
Emissão da Relação
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05/06/2025 01:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 12:40
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge de Souza Mareco (OAB 9122/MS), Regis Santiago de Carvalho (OAB 11336B/MS) Processo 0800486-93.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josemar Albuquerque Soares - Me - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
25/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 07:28
Emissão da Relação
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23/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 14:18
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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04/09/2024 14:11
Prazo em Curso
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04/09/2024 14:10
Juntada de NULL
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04/09/2024 14:10
Juntada de Mandado
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26/08/2024 13:25
Prazo em Curso
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20/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:42
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 01:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2024.
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15/08/2024 11:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/08/2024 14:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 14:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 14:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/08/2024 11:10
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge de Souza Mareco (OAB 9122/MS), Regis Santiago de Carvalho (OAB 11336B/MS) Processo 0800486-93.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josemar Albuquerque Soares - Me - A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e ss. do CPC, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de danou ou risco ao resultado útil do processo (conforme a tutela se revista de caráter cautelar ou satisfativa).
Num juízo de cognição não exauriente não foi possível aferir a probabilidade do direito da parte autor, a qual sustentou ter havido rescisão unilateral do contrato sem prévia comunicação entre as partes, infere-se que o contrato juntado ao autos de referência foi lavrado redigido a quase 10 (dez) anos, com validade entre os meses de 02/12/2014 a 02/12/2016, afigurando-se necessário verificar, se após o término do prazo estipulado, as condições de continuidade dele, em especial se os termos do contrato restaram ratificados ou não.
Por outro lado, da leitura do contrato, o parágrafo único da clausula 3º (f. 24) foi expresso ao consignar que, após o vencimento do prazo da prestação de serviço, poderia ser prorrogada, por igual período, desde que expressamente ajustado entre as partes e mediante comunicação escrita e assinada pela contratante e contratada, o que num primeiro momento não ficou demonstrado pela parte autora.
De igual sorte, nota-se que, após o encerramento do contrato, o contrato tornou-se verbal e não escrito, a revelar-se precipitado a aplicação de clausula penal do contrato outrora expirado.
Colhe-se o julgado sobre o tema: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de cobrança.
Contrato de fornecimento de refeições por prazo determinado.
Rescisão unilateral pela requerida, de forma verbal, ao término do prazo contratado.
Alegação pela parte autora de prorrogação tácita do contrato de prestação de serviços por parte da ré.
Exigência de cobrança da multa contratual.
Não cabimento.
Evidências de que durante a vigência por escrito do contrato não houve infração contratual e tampouco intenção de rescisão ou de encerramento da prestação de serviço.
Cláusula contratual que estipulou renovação da avença somente por escrito, a qual foi cumprida nos dois primeiros contratos.
Demonstração de que os termos do contrato não restaram ratificados pelo contrato por escrito e pela falta de aditamento quanto à validade das suas cláusulas.
Inaplicabilidade do artigo 598, do Código Civil.
No momento em que a prestação de serviços foi encerrada, o contrato estabelecido entre as partes era verbal e não escrito, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação de cláusula penal.
Demandante que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJ-SP - AC: 10033531020198260408 SP 1003353-10.2019.8.26.0408, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 22/11/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Além disso, não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez o encerramento do contrato verbal, segundo versão do autor aconteceu há mais de um ano.
De igual sorte, o arresto de valores não se mostra medida mais adequada ao caso, uma vez que não há elementos seguros capazes de confirmar futura insolvência do requerido numa eventual condenação, tampouco é possível reconhecer a validade da clausula penal, desde logo, de modo que não há risco ao processo.
Diante disso, não restou demonstrado, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência.
Proceda-se à citação dos requeridos e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual incumbirá aos requeridos alegarem toda a matéria de defesa, sob pena de serem considerados reveis e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências.
Bem como, intimação de que foi designada audiência de conciliação para o dia 02/10/2024, às 14h, conforme certidão de f. 116; e intimação para, em 05 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, correspondente a 01 ato e mais a quilometragem rural, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. -
07/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 12:53
Emissão da Relação
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29/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 02:00:00, 1ª Vara.
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18/07/2024 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 23:26
Conclusos para decisão
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10/05/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/05/2024 18:01
Informação do Sistema
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09/05/2024 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/05/2024 17:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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