TJMS - 0816393-51.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:20
Prazo em Curso
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
-
03/09/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816393-51.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Jamil Name (Espólio) RepreLeg: Tereza Laurice Domingos Name Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargante: Tereza Laurice Domingos Name Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargante: Jamil Name Filho Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargante: André Luiz Borges Netto Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargado: Compahia de Participações Immacolata Concezione Advogado: Wilson de Toledo Silva Jr. (OAB: 206853/SP) Advogado: Lucas Tavella Michelan (OAB: 328480/SP) Advogado: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) Advogado: Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/SP) Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/09/2025. -
02/09/2025 13:50
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:26
Processo Dependente Iniciado
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816393-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Jamil Name (Espólio) RepreLeg: Tereza Laurice Domingos Name Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargante: Tereza Laurice Domingos Name Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargante: Jamil Name Filho Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargante: André Luiz Borges Netto Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargante: Compahia de Participações Immacolata Concezione Advogado: Wilson de Toledo Silva Jr. (OAB: 206853/SP) Advogado: Lucas Tavella Michelan (OAB: 328480/SP) Advogado: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) Advogado: Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/SP) Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353B/MS) Embargado: Compahia de Participações Immacolata Concezione Advogado: Wilson de Toledo Silva Jr. (OAB: 206853/SP) Advogado: Lucas Tavella Michelan (OAB: 328480/SP) Advogado: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) Advogado: Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/SP) Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353B/MS) Embargado: Jamil Name RepreLeg: Tereza Laurice Domingos Name Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargada: Tereza Laurice Domingos Name Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargado: Jamil Name Filho Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ERRO NA INDICAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO .
EMBARGOS DE JAMIL NAME FILHO E OUTROS REJEITADO E DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES IMMACOLATA CONCEZIONE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jamil Name, Tereza Laurice Domingos Name, Jamil Name Filho, André Luiz Borges Netto e Companhia de Participações Immacolata Concezione contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação, reconheceu a prescrição da pretensão executória, julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução fundada em instrumento de confissão de dívida.
II.
EMBARGOS JAMIL NAME FILHO E OUTROS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa configura julgamento ultra ou extra petita e viola o princípio da non reformatio in pejus; III.
RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento dos honorários advocatícios, após a inversão da sucumbência, decorre do efeito substitutivo do acórdão e obedece ao art. 85, § 2º, do CPC, não incidindo o § 11, que trata da majoração em grau recursal.
A fixação de novos honorários em grau de apelação, em substituição à verba arbitrada na sentença, não configura julgamento ultra ou extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública, tampouco afronta o princípio da non reformatio in pejus, pois a sucumbência, antes integralmente contra os embargantes, passou a ser em seu favor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jamil Name, Tereza Laurice Domingos Name, Jamil Name Filho e André Luiz Borges Netto rejeitados.
Tese de julgamento: O arbitramento dos honorários advocatícios em grau recursal, após a inversão da sucumbência, substitui a verba fixada na sentença e não configura julgamento ultra ou extra petita nem afronta o princípio da non reformatio in pejus.
II.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES IMMACOLATA CONCEZIONE QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em erro material ao identificar equivocadamente a matrícula do imóvel objeto da confissão de dívida; (ii) saber se houve erro de premissa fática na fixação do termo inicial da prescrição, ao se considerar como desoneração do imóvel data anterior à efetiva extinção dos entraves registrários e judiciais relacionados à evicção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se o erro material na identificação da matrícula do imóvel objeto da dívida, sendo correta a matrícula nº 16.477, do CRI de Jardim-MS, e não a matrícula nº 7.480 do CRI de Bonito-MS. 4.
Verificou-se a existência de erro de premissa fática quanto à fixação da data de início da prescrição, ao se considerar como termo inicial o cancelamento de indisponibilidades anteriores à efetiva desoneração do imóvel. 5.
A condição suspensiva expressamente prevista no título executivo, que condicionava a exigibilidade da dívida à plena desoneração do imóvel, somente foi implementada com o cancelamento definitivo de indisponibilidades em 28.11.2016, conforme averbação de nº 16 na matrícula nº 16.477. 6.
Reconhecida a possibilidade de correção de erro de fato por embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, em consonância com precedentes dos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o novo julgamento da apelação.
Tese de julgamento: 1. É admissível a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos para corrigir erro de premissa fática relevante à conclusão do julgado, consistente em erro decorrente de identificação equivocada da exigibilidade da obrigação à vista de condição suspensiva expressamente prevista no título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 322, § 1º, 487, II, 966, VIII e § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.761.953/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no REsp 1.271.800/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.09.2013, DJe 30.09.2013; STJ, AgRg no REsp 767.864/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.04.2011, DJe 02.05.2011; STF, RE-ED 197169/SP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 31.10.1997; TST, ED-ED-RR-544-68.2014.5.06.0013, 5ª Turma, Rel.
Min.
Breno Medeiros, DEJT 26.06.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS POR JAMIL NAME E OUTROS E, POR MAIORIA, ACOLHERAM OS EMBARGOS DE COMPANHIA DE PART.
IMMACOLATA CONCEZIONE, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E A 1ª VOGAL EM PARTE.
JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816393-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Jamil Name Filho Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Apelante: Tereza Laurice Domingos Name Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Apelante: Jamil Name (Espólio) Inventariante: Tereza Laurice Domingos Name Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Apelado: Compahia de Participações Immacolata Concezione Advogado: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) Advogado: Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/SP) Advogado: Lucas Tavella Michelan (OAB: 328480/SP) Advogado: Wilson de Toledo Silva Jr. (OAB: 206853/SP) Diante disso, por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, com fundamento no § 1.º, do artigo 145, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para providências.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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