TJMS - 0808366-53.2022.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 10:28
Emissão da Relação
-
10/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 14:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 18:42
Evolução da Classe Processual
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21/08/2025 18:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:41
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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29/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 13:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/07/2025 13:52
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
18/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
20/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/05/2025 00:03
Prazo em Curso
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
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24/02/2025 21:55
Prazo em Curso
-
20/02/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 13:04
Emissão da Relação
-
13/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Apelação
-
30/01/2025 19:01
Prazo em Curso
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS), Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) Processo 0808366-53.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabriela Zuppo Pacheco - Réu: Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora - Intimação da r. decisão de fl. 180/181: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gabriela Zuppo Pacheco, no qual alega omissão uma vez que não houve pronúncia sobre o pedido de interrupção da prescrição; que houve várias trocas de e-mails; que a comunicação do estorno do dinheiro ocorreu em 22.09.2021; que a partir dessa data começou fluir prazo prescricional de 02 anos; que a ação foi distribuída em setembro/2022; que a interrupção à prescrição deve ser reconhecida.
Requer o acolhimento dos embargos.
A parte Embargada apresentou manifestação, alegando não existir qualquer vício na decisão ora embargada, restando evidente o caráter protelatório dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material.
Não há na sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pretende a Embargante obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando o julgamento a seu favor, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido, do TJMS: E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 2.
Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente o inconformismo da parte embargante, os embargos declaratórios não merecem prosperar, dada a inadequação do meio processual escolhido. 3.
Diante da ausência dos vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0817854-73.2014.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 13/02/2019, p: 14/02/2019).
Ainda que seja possível atribuir-se efeitos infringentes aosembargosde declaração, isto só ocorre, excepcionalmente, quando ao sanar-se omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão apresente-se como consequência necessária.
Do exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal como está lançada.
Int." -
23/01/2025 20:45
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 16:50
Emissão da Relação
-
22/01/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 14:53
Proferida decisão interlocutória
-
23/08/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/08/2024 18:29
Prazo em Curso
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS), Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ), Caroline Moura Leão (OAB 22177/MS) Processo 0808366-53.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabriela Zuppo Pacheco - Réu: Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 161/168. -
13/08/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 18:28
Emissão da Relação
-
12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 10:33
Prazo em Curso
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS), Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ), Caroline Moura Leão (OAB 22177/MS) Processo 0808366-53.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabriela Zuppo Pacheco - Réu: Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora - Sentença de fls. 152/157. "(...) Do exposto, reconheço a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano material, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente a ação quanto ao dano moral, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês à partir da citação.
Condeno a parte Autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Por ser beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50).
Condeno a parte Requerida ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art.85, §2º do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I." -
05/08/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 03:34
Emissão da Relação
-
30/07/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:08
Registro de Sentença
-
30/07/2024 16:08
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
07/03/2024 21:21
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
27/02/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 13:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 13:06
Emissão da Relação
-
26/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2024 01:00:34, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
26/02/2024 11:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:26
Prazo em Curso
-
21/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2024 03:27
Emissão da Relação
-
20/02/2024 02:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/02/2024 07:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 07:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 07:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/02/2024 15:09
Prazo em Curso
-
09/02/2024 14:43
Expedição de NULL.
-
09/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 05:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
08/02/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/02/2024 15:42
Prazo em Curso
-
02/02/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 17:54
Outras Decisões
-
15/05/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2023.
-
17/04/2023 03:35
Prazo em Curso
-
16/04/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 21:01
Publicado ato_publicado em 14/04/2023.
-
14/04/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/04/2023 08:16
Emissão da Relação
-
12/04/2023 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2023 13:56
Outras Decisões
-
05/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2023 13:50
Prazo em Curso
-
07/03/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 07/03/2023.
-
07/03/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2023 17:52
Emissão da Relação
-
27/02/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 14:38
Prazo em Curso
-
01/02/2023 13:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 13:55
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
01/02/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 04:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/12/2022 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2022 13:46
Prazo em Curso
-
06/12/2022 02:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 08:31
Expedição de Carta.
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04/12/2022 00:29
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2022 20:45
Publicado ato_publicado em 22/11/2022.
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22/11/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2022 15:38
Emissão da Relação
-
21/11/2022 15:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2022 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2022 15:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/10/2022 13:41
Prazo em Curso
-
14/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:37
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 01:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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07/10/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/10/2022 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2022 15:33
Recebida petição inicial
-
30/09/2022 23:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 07:05
Informação do Sistema
-
30/09/2022 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/09/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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