TJMS - 0800236-47.2023.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800236-47.2023.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Givaldo Barros Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Givaldo Barros contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de omissão e contradição quanto à análise das provas e com pedido subsidiário de efeitos infringentes, além de pleito de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas relativas à destinação do crédito rural; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de prequestionamento ou de modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se admitem quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A pretensão do Embargante visa apenas rediscutir o mérito da decisão quanto, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração.
O acórdão recorrido examinou suficientemente a matéria, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
O prequestionamento não constitui finalidade autônoma dos embargos, sendo apenas consequência eventual da correção de vício efetivamente existente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
O prequestionamento de dispositivos legais não autoriza, por si só, a interposição de embargos de declaração Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .
Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 20:08
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 20:08
Não-Provimento
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10/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:09:54 local.
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29/08/2025 09:04
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:50
Prazo em Curso
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14/08/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800236-47.2023.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Givaldo Barros Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800236-47.2023.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Givaldo Barros Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025. -
12/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:16
Processo Dependente Iniciado
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800236-47.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Givaldo Barros Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800236-47.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Givaldo Barros Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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