TJMS - 0803506-66.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:15
Baixa Definitiva
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05/08/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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05/08/2025 10:41
Prazo em Curso
-
05/08/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803506-66.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eurides Carlos Rocha Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Recorrido: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Eurides Carlos Rocha.
I.C. -
04/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 15:14
Recurso Especial
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29/07/2025 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:34
Prazo em Curso
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04/07/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803506-66.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eurides Carlos Rocha Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Recorrido: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:11
Processo Dependente Iniciado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803506-66.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Embargante: Eurides Carlos Rocha Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803506-66.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Eurides Carlos Rocha Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803506-66.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Eurides Carlos Rocha Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO AGRÍCOLA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - SEGURADO QUE PLANTOU NA ÁREA SEGURADA MILHO EM CONSÓRCIO COM BRAQUIÁRIA - HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO RISCO - MÉTODO DE CULTIVO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NA PROPOSTA DE SEGURO - INFORMAÇÕES INEXATAS - RISCO SEGURADO PARA MILHO SAFRINHA - RECUSA LEGÍTIMA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SEGURADO AGRICULTOR E ENGENHEIRO AGRÔNOMO - CONHECIMENTO TÉCNICO ACERCA DA DIFERENÇA NO MÉTODO DE CULTIVO E DAS CONSEQUÊNCIAS RELATIVAS À EXCLUSÃO DO RISCO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade". (STJ, AgInt no AREsp 1666658/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
As provas coligidas não deixam dúvidas de que a cultura implantada era diversa daquela contratada, não sendo objeto do risco segurado.
Não prospera a alegação do autor de que não teve conhecimento amplo das cláusulas contratuais, bem como das restrições ao pagamento da indenização securitária em caso de modalidade de plantio diverso daquele contratado, pois trata-se de agricultor e engenheiro agrônomo, possuindo conhecimento técnico das informações por ele prestadas na proposta de seguro que resultou na aceitação do risco, bem como do fato que qualquer inexatidão ou omissão de informações que pudessem influir na aceitação da proposta, poderia acarretar a perda do direito à indenização.
Considerando que o segurado não comprovou nos autos que comunicou à seguradora sobre a alteração do método de cultivo, tenho que a regulação do sinistro e a recusa ao pagamento da indenização ocorreram de forma legítima, porquanto a seguradora não poderia assumir risco não contratado, a despeito da ocorrência de evento climático (seca).
Isso porque o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo cabível a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por riscos não cobertos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803506-66.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Apelante: Eurides Carlos Rocha Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803506-66.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Eurides Carlos Rocha Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 19/04/2022 18:05