TJMS - 0807117-56.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 19:19
Prazo em Curso
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06/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 11:01
Emissão da Relação
-
31/07/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 23:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:11
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 17:10
Documento Digitalizado
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25/07/2025 17:09
Documento Digitalizado
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25/07/2025 17:09
Documento Digitalizado
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24/06/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:01
Prazo em Curso
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24/02/2025 02:09
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 09:37
Emissão da Relação
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09/01/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:24
Informação do Sistema
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02/12/2024 10:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/11/2024 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:42
Documento Digitalizado
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22/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:05
Informação do Sistema
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11/10/2024 00:05
Apensado ao processo numero do processo
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27/09/2024 08:42
Prazo em Curso
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27/09/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Fernanda de Lima Nunes (OAB 11553/MS) Processo 0807117-56.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Exectdo: Douranatos do Brasil Produtos Naturais Ltda, Jorge Henrique Costa Matos - Sobre o AR devolvido às f. 120, sob o motivo "AUSENTE", manifeste-se a parte autora, em 15 dias, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito. -
26/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 08:49
Emissão da Relação
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23/09/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 07:13
Prazo em Curso
-
13/09/2024 02:27
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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12/09/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 10:15
Emissão da Relação
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04/09/2024 08:31
Prazo em Curso
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30/08/2024 15:57
Prazo em Curso
-
30/08/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 15:55
Expedição de Carta.
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30/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:26
Expedição em análise para assinatura
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28/08/2024 13:52
Autos preparados para expedição
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07/08/2024 12:48
Autos preparados para expedição
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07/08/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Fernanda de Lima Nunes (OAB 11553/MS) Processo 0807117-56.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Exectdo: Douranatos do Brasil Produtos Naturais Ltda, Jorge Henrique Costa Matos - Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA em desfavor de Douranatos do Brasil Produtos Naturais Ltda e Jorge Henrique Costa Matos para receber a quantia de R$ 96.277,70 (noventa e seis mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos).
Título executivo extrajudicial às f. 59-68.
Custas processuais recolhidas à f. 104-109.
Recebo a inicial de execução de título executivo extrajudicial proposta, determinando as providências abaixo.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito em 3 (três) dias (CPC, art. 829), ou, querendo, opor(em) embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, nos termos do artigo 231 do CPC.
O(s) Executado(s) poderá(ão), ainda, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado (10% sobre o valor executado), requerer(em) sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput).
Em não sendo opostos embargos, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que poderão ser reduzidos em metade em caso de pronto pagamento, ex vi do CPC, artigo 827, caput, e §1º.
Fica deferida, outrossim, a expedição da certidão a que se refere o artigo 828 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 14:12
Emissão da Relação
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15/07/2024 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:23
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/07/2024 16:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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