TJMS - 0801575-28.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
A credora pretende a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) - instituído pelo CNJ para busca de bens (f. 231-3).
Joelma Novais Amorim, ora devedora, não pagou o débito, não indicou bens à penhora e, até o momento, com processamento do feito desde 2022, não houve satisfação da dívida, razão pela qual defiro a busca de patrimônio pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos da parte executada.
Seguem em anexo as consultas, que deverão ser juntadas em peças sigilosas, por força do sigilo de dados pessoais.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda para, em 15 dias, informar eventual existência de estoque de grãos em nome da devedora; Quanto à quebra de sigilo fiscal, já foi levada a termo às f. 171, sem sucesso, deste modo, não há razão prática para nova busca; Intime-se a exequente para requerer o que de direito em 15 dias.
P.I.C. -
25/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 13:35
Emissão da Relação
-
22/08/2025 13:35
Juntada de Informações Sniper
-
12/08/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 18:26
Proferida decisão interlocutória
-
29/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:47
Prazo em Curso
-
09/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Ferreira (OAB 13652/MS), Amanda Pinto Vedovato (OAB 17290/MS), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS), Cassio Simabuco Tibana (OAB 16070/MS), Laura Lúcia Roveri Barbosa (OAB 20776MS/), Douglas Alves (OAB 64032/PR) Processo 0801575-28.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itahum Export Comercio de Cereais S.a - Exectda: Joelma Novais Amorim - I) As informações sobre saldos, relação de agências e contas, dados sobre investimento e outros ativos já constam do extrato do Sisbajud em peças sigilosas, além de endereços da devedora (anote-se que a ausência de informação indica que não há cartão de crédito, contratos de câmbio, conforme demonstra a imagem abaixo): II) Com relação aos saldos de PIS e FGTS, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Lei nº 8.036/90, entretanto, somente no caso de execução de alimentos, o que não é o caso dos autos; III) Quanto aos cheques emitidos pela devedora, a Lei Complementar nº 105/2001 prevê a possibilidade de violação do sigilobancário quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial e especialmente para a persecução penal dos crimes, situação diversa do presente feito, onde o credor busca a satisfação de crédito decorrente de relação contratual de natureza cível; IV) Portanto, não há outras informações a serem prestadas através do sistema Sisbajud, como pretende a credora; V) Intime-se a exequente para, em 15 dias, prosseguir com o feito. -
08/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 08:19
Emissão da Relação
-
24/04/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:16
Prazo em Curso
-
31/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 02:05
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Ferreira (OAB 13652/MS), Amanda Pinto Vedovato (OAB 17290/MS), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS), Cassio Simabuco Tibana (OAB 16070/MS), Laura Lúcia Roveri Barbosa (OAB 20776MS/), Douglas Alves (OAB 64032/PR) Processo 0801575-28.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itahum Export Comercio de Cereais S.a - Exectda: Joelma Novais Amorim - I) Sem pagamento do débito, com processamento do feito desde 2021, defiro a quebra do sigilo bancário, pelo sistema Sisbajud, conforme requerimento da credora; II) Com a resposta, juntem-se os relatórios em peças sigilosas, com intimação da exequente para manifestação em 15 dias. -
23/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 18:28
Emissão da Relação
-
22/01/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 06:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Ferreira (OAB 13652/MS), Amanda Pinto Vedovato (OAB 17290/MS), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS), Cassio Simabuco Tibana (OAB 16070/MS), Laura Lúcia Roveri Barbosa (OAB 20776MS/), Douglas Alves (OAB 64032/PR) Processo 0801575-28.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itahum Export Comercio de Cereais S.a - Exectda: Joelma Novais Amorim - Intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
14/11/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 17:13
Emissão da Relação
-
13/11/2024 17:11
Juntada de Informações
-
13/11/2024 17:11
Juntada de Informações
-
05/11/2024 11:15
Prazo em Curso
-
20/09/2024 11:39
Autos preparados para expedição
-
20/09/2024 11:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2024.
-
28/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 05:45
Prazo em Curso
-
07/08/2024 02:07
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Ferreira (OAB 13652/MS), Amanda Pinto Vedovato (OAB 17290/MS), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS), Cassio Simabuco Tibana (OAB 16070/MS), Laura Lúcia Roveri Barbosa (OAB 20776MS/), Douglas Alves (OAB 64032/PR) Processo 0801575-28.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itahum Export Comercio de Cereais S.a - Exectda: Joelma Novais Amorim - I) Em razão da atividade desempenhada pela executada, de exploração de agropecuária, como se verifica nas declarações de imposto de rendas acostadas, tem-se que sobre o caminhão Mercedes Benz L 1113, ano 1.972, placas JTO4774 e a motocicleta Honda NXR 150 Bros, ano 2009, placas HTR6735, recai a proteção legal do artigo 833, inciso V, § 3.º, do Código de Processo Civil, pois utilizados para o desempenho da atividade da devedora, como demonstram as fotografias e os documentos de f. 188-9 e 194-8, além das gravações de f. 199.
Confira-se a norma: "São impenhoráveis: (...) V - os livros, asmáquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...) § 3º Incluem-se naimpenhorabilidadeprevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e asmáquinasagrícolaspertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária".
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO DE CARGA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E AMPARADA EM PROVAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO E MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE RURAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A alegação de impenhorabilidade é questão de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, não havendo restrição legal quanto à sua arguição em Exceção de Pré-excutividade e/ou em processos de interesse da Fazenda Pública, mesmo aqueles sujeitos à Lei nº 6.830/80.
No caso, verifica-se que não há a necessidade de dilação probatória para a constatação da impenhorabilidade do veículo do agravante, justamente, diante da própria destinação do bem, tratar-se de veículo de carga, "Caminhão Marca Mercedes Benz", e que é utilizado para carregar a colheita do agravado e a produção dos vizinhos, sem qualquer insurgência do agravante, nesse sentido, demonstrando-se, portanto, a impenhorabilidade do bem, por ser instrumento de trabalho, indispensável para o transporte da produção e ao exercício de suas atividades rurais, nos termos do art. 833, inciso V e § 3º, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido." Negritei (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000267-59.2022.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 27/06/2022, p: 30/06/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
PENHORA SOBRE TRATORES AGRÍCOLAS.
ALEGADA FALTA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS MÁQUINAS PELOS DEVEDORES.
SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O FATO DE SEREM OS EXECUTADOS AGRICULTORES E QUE UTILIZAM OS EQUIPAMENTOS PARA A CULTURA DE FEIJÃO.
UTILIDADE E NECESSIDADE DAS MÁQUINAS PARA O LABOR MANIFESTAMENTE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, V, § 3º, DO CPC. "A impenhorabilidade de máquinas, livros, ferramentas, utensílios e instrumentos, prevista no art. 833, V, não se vincula ao porte ou valor e, tampouco, ao critério da indisponibilidade ao exercício profissional. [...] Segundo o art. 833, V, à impenhorabilidade basta que tais bens sejam necessários ou úteis. [...] Por exemplo, o trator (rectius: máquina agrícola) é útil ao agricultor e, nessa condição, impenhorável.
Razões de superlativo interesse público recomendam proteção ao agricultor em seus misteres" (ASSIS, Araken de.
Manual da Execução.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 335-337).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (TJ-SC - AI: 40094655820198240000 Curitibanos 4009465-58.2019.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial).
II) Demonstrada a essencialidade dos bens para o desempenho da atividade agrícola, crível a impenhorabilidade.
Desnecessário ser a devedora motorista profissional para tanto, basta que utilize os bens para o exercício de sua atividade empresarial, como no caso em tela, em que a motocicleta é para se deslocar dentro da fazenda e cuidar da lavoura e o caminhão para carregar os grãos produzidos e insumos, portanto, úteis à atividade rural; III) Desse modo, nos termos do artigo 833, inciso V, § 3.º, do CPC, defiro o pedido de impenhorabilidade do caminhão Mercedes Benz L 1113, ano 1.972, placas JTO4774 e a motocicleta Honda NXR 150 Bros, ano 2009, placas HTR6735, pois necessários ao desempenho da atividade da executada.
Levante-se a penhora destes bens; IV) Sem prova do furto do veículo Volkswagen Gol, placas HSG9707, pois não acostado boletim de ocorrências, indefiro o pedido de levantamento da constrição; V) P.I.C. -
06/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 09:21
Emissão da Relação
-
24/07/2024 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 10:47
Proferida decisão interlocutória
-
22/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 07:02
Prazo em Curso
-
22/03/2024 02:07
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
21/03/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 11:36
Emissão da Relação
-
12/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/02/2024 18:26
Prazo em Curso
-
20/02/2024 18:22
Juntada de NULL
-
20/02/2024 18:22
Juntada de Mandado
-
03/11/2023 19:12
Prazo em Curso
-
03/11/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 18:51
Documento Digitalizado
-
18/10/2023 13:20
Expedição em análise para assinatura
-
06/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/10/2023 13:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/10/2023 02:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
-
29/09/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/09/2023 13:23
Emissão da Relação
-
20/09/2023 07:51
Prazo em Curso
-
18/09/2023 02:07
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
-
15/09/2023 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2023 08:21
Emissão da Relação
-
06/09/2023 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2023 14:56
Proferida decisão interlocutória
-
14/07/2023 03:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 03:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/07/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 14:34
Prazo em Curso
-
26/06/2023 02:08
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
23/06/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/06/2023 10:26
Emissão da Relação
-
14/06/2023 10:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:13
Publicado ato_publicado em 22/05/2023.
-
19/05/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/05/2023 14:39
Emissão da Relação
-
17/05/2023 16:45
Expedição em análise para assinatura
-
02/05/2023 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/05/2023.
-
14/04/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 17:58
Expedição em análise para assinatura
-
22/03/2023 02:29
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
-
21/03/2023 16:35
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2023 14:09
Emissão da Relação
-
20/03/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 14:08
Juntada de Informações
-
13/03/2023 08:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2023 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 16:11
Prazo em Curso
-
18/01/2023 02:06
Publicado ato_publicado em 18/01/2023.
-
17/01/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2023 18:22
Emissão da Relação
-
16/01/2023 18:21
Juntada de Informações
-
13/01/2023 11:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 14:12
Prazo em Curso
-
17/11/2022 02:07
Publicado ato_publicado em 17/11/2022.
-
14/11/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2022 12:33
Emissão da Relação
-
01/07/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/06/2022 15:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/06/2022 02:10
Publicado ato_publicado em 01/06/2022.
-
31/05/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2022 16:34
Prazo em Curso
-
30/05/2022 16:31
Documento Digitalizado
-
30/05/2022 16:29
Emissão da Relação
-
30/05/2022 16:25
Informação do Sistema
-
26/05/2022 14:40
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/05/2022 21:25
Expedição em análise para assinatura
-
06/04/2022 11:20
Autos preparados para expedição
-
04/04/2022 12:05
Autos preparados para expedição
-
29/03/2022 15:31
Prazo em Curso
-
29/03/2022 02:13
Publicado ato_publicado em 29/03/2022.
-
28/03/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2022 17:23
Autos preparados para expedição
-
25/03/2022 17:22
Emissão da Relação
-
25/03/2022 17:22
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/03/2022 17:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/03/2022 09:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2022 09:51
Recebida petição inicial
-
14/03/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 15:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/03/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 08:51
Informação do Sistema
-
02/03/2022 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/03/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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