TJMS - 0800521-28.2022.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 14:48
Emissão da Relação
-
12/08/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 08:55
Prazo em Curso
-
18/07/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 06:59
Emissão da Relação
-
04/06/2025 09:04
Autos preparados para expedição
-
06/05/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 17:22
Proferida decisão interlocutória
-
05/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 08:01
Prazo em Curso
-
04/04/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Gracia Souza (OAB 28337/MS) Processo 0800521-28.2022.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriela Pacagnella Sanchez - Intimação do Autor para dar andamento ao feito, em 5 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos -
03/04/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 16:33
Emissão da Relação
-
10/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:52
Prazo em Curso
-
23/09/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 15:09
Emissão da Relação
-
18/09/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 07:23
Proferida decisão interlocutória
-
06/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:51
Prazo em Curso
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique de Oliveira Rasslan (OAB 21377/MS) Processo 0800521-28.2022.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriela Pacagnella Sanchez - Verifico que o pedido de penhora do veículo indicado pelo exequente está em desacordo com a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
De fato, a ordem exposta no artigo 835 do Código de Processo Civil não é obrigatória, sendo admissível a penhora de bens outros que não o dinheiro, na hipótese de comprovado motivo, impedimento ou prejuízo ao devedor para que tal ordem legal não seja obedecida.
Conforme a ordem disposta no art. 835, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, precede, na ordem executiva, o bem móvel indicado pelo exequente.
Embora não se desconheça o princípio de que a execução deve se feita de modo menos gravoso para os devedores, isso só ocorre quando não resultar em prejuízo à normalidade do processo de execução, com gravame para a atividade judicial e para o exequente.
Vale dizer, o princípio da execução menos gravosa para o executado não é absoluto, devendo ser considerado de forma harmônica com o princípio geral e preponderante de que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do vigente CPC.
Da análise dos autos, não restou comprovado qual seria o prejuízo do executado com eventual constrição em dinheiro, e o pedido de desobediência da ordem legal de preferência deveria vir fundamentado, o que não ocorreu.
Assim, sendo prioritária a penhora em dinheiro, e havendo recusa do credor, deveria haver inequívoca comprovação de algum motivo, impedimento ou prejuízo para que tal ordem legal não seja obedecida.
No presente caso, contudo, verifica-se que não restou evidenciada a excepcionalidade necessária a ensejar a inversão da ordem de preferência prevista.
Intime-se a parte exequente para apresentar requerimento para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Às providências. -
02/08/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 11:38
Emissão da Relação
-
17/07/2024 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 10:38
Proferida decisão interlocutória
-
17/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:21
Prazo em Curso
-
25/06/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 15:21
Emissão da Relação
-
23/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 13:59
Prazo em Curso
-
21/05/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 08:41
Autos preparados para expedição
-
04/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 17:22
Prazo em Curso
-
05/03/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 14:06
Autos preparados para expedição
-
09/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 06:21
Prazo em Curso
-
01/02/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 17:02
Emissão da Relação
-
31/01/2024 15:27
Juntada de NULL
-
29/01/2024 15:17
Prazo em Curso
-
29/01/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:06
Autos preparados para expedição
-
14/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 20:47
Prazo em Curso
-
05/12/2023 21:10
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2023 10:49
Emissão da Relação
-
30/10/2023 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 17:42
Prazo em Curso
-
09/10/2023 17:41
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 12:26
Autos preparados para expedição
-
25/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/09/2023 12:24
Evolução da Classe Processual
-
24/09/2023 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2023 08:13
Proferida decisão interlocutória
-
15/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:06
Processo Reativado
-
16/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 14:25
Transitado em Julgado em data
-
29/01/2023 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 13:58
Registro de Sentença
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29/01/2023 13:58
Homologada a Transação
-
26/01/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
02/01/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2022 12:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/12/2022 20:48
Publicado ato_publicado em 06/12/2022.
-
06/12/2022 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2022 16:17
Emissão da Relação
-
05/12/2022 16:16
Expedição de Carta.
-
01/12/2022 14:26
Autos preparados para expedição
-
01/12/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:24
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 26/01/2023 02:45:00, Juizado Especial Adjunto.
-
29/11/2022 05:50
Autos preparados para expedição
-
24/11/2022 14:02
Informação do Sistema
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24/11/2022 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/11/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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