TJMS - 0802005-09.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:09
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/07/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 13:01
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 13:01
de Instrução e Julgamento
-
10/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 12:18
de Instrução e Julgamento
-
10/06/2025 07:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 07:24
Outras Decisões
-
09/06/2025 18:03
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Halson Hugo Pimenta (OAB 69858/DF), Edson Antonio de Lima Mello (OAB 28856/MS) Processo 0802005-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: E3 Veiculos Ltda - Réu: Joao Gabriel Ferreira Costa - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se, em 31/outubro/2023, à época da celebração do negócio entre a empresa Autora e a Ré Karolaine Carvalho Gonçalves, recaia ou não sobre do veículo FIAT SIENA ATTRACTIV 1.4, Placa: NSA9I19, algum impedimento, restrição ou ônus, obstando a compra e venda do bem; b) se dias antes da celebração deste negócio jurídico, mais precisamente entre os dias 23 e 24 de outubro/2023, a Ré Karolaine Carvalho Gonçalves já tinha vendido ao Réu Joao Gabriel Ferreira Costa o mesmo veículo; b.1) se em razão dessa negociação anterior, o Réu desembolsou um total de R$ 10.231,70 para pagamento de débitos incidentes sobre o veículo, quais sejam: R$ 9.542,58 de financiamento (docs. fls. 115/116); R$ 539,12 de licenciamento/2023 e multa 'renainf' (docs. fls. 117/119); e, R$ 150,00 de adiantamento (docs. fls. 120/122); b.2) se este negócio jurídico foi rescindido pela vontade de ambos contratantes, e, em caso positivo, se mesmo após ter restituído o veículo à Ré Karolaine Carvalho Gonçalves, esta não restituiu ao Réu Joao Gabriel Ferreira Costa o valor por ele pago; e, b.3) se Joao Gabriel Ferreira Costa foi vítima de um golpe ou estelionato perpetrado pela Ré Karolaine Carvalho Gonçalves, consistente em "levar o veículo a oficina mecânica e sanar o eventual problema, prometendo devolvê-lo no dia seguinte" mas "após ter levado o veículo a senhora Karolaine desapareceu" (sic) e bloqueou o contato do adquirente, deixando de atendendo suas ligações e sem restituir-lhe os valores pagos. c) se o registro do boletim de ocorrência pelo Réu Joao Gabriel Ferreira Costa (nº 1253/2023) em 31/outubro/2023, relatando ter sido vítima de estelionato, e/ou se a apreensão do veículo em 12/dezembro/2023 pela autoridade policial, consistiram em atos de esbulho da posse exercida pela Ré; d) se o Autor tinha conhecimento da anterior negociação do veículo entre os Réus, e, em caso positivo, se sua participação na cadeia de aquisição do veículo se deu por má-fé e/ou conivência com eventual fraude.
II) Questões Processuais Pendentes: A legitimidade, como uma das condições da ação, é investigada no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra, e se necessário e útil o provimento jurisdicional buscado.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, se vislumbrada, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO E DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à ilegitimidade passiva das Corrés Grupo Cedros e Intercontinental.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
O mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas, caso seja excessivo o atraso, é possível a configuração do dano moral e, assim, a condenação ao pagamento de indenização.
Assim, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve configuração de dano moral indenizável, pois a situação perpassou o mero dissabor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016). 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ dada a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a análise, de plano, do recurso subjacente. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
A análise acerca da efetiva existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, bem como o alcance da responsabilidade decorrente da legitimidade de cada contendor, para fins de acolhimento ou rejeição dos pedidos diz respeito ao exame do mérito, a ser realizado com base no conjunto probatório constante dos autos. 2.2.
Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública. 3.
Para derruir as conclusões da Corte local, acerca da ilegitimidade e consequente ausência de responsabilidade da seguradora na espécie, seria necessário promover o revolvimento do acerto fático-probatório e a interpretação de instrumentos particulares, sendo estas providências vedadas pelos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática e, em nova análise do recurso subjacente, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Na hipótese, em tese, a legislação assegura à Autora o direito de demandar daquela àquele(s) a quem identifica como responsável(is) pelo alegado esbulho possessório, para alcançar a respectiva reintegração na posse do bem, apresentando-lhe(s) sua versão dos fatos e as provas com as quais pretende comprova-los.
Obviamente que a procedência de tal pretensão depende da comprovação do fato constitutivo de seu direito, in casu, a efetiva prática do esbulho pelos Réus, ou seja, que a Autora perdeu a posse sobre o veículo de forma injusta, por conduta ilegal perpetrada pelos Réus, sem que se possa aventar, a esta altura, de eventual ilegitimidade jurídica passiva ad causam.
III) Deliberação de Provas: defiro a produção da prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do representante legal da Autora e na inquirição de testemunhas, com preclusão daquelas que embora tenham sido mencionadas em inicial e contestação, não foram reiteradas no momento processual oportuno.
Providencie o Réu Joao Gabriel Ferreira Costa, em quinze dias, a qualificação do(a) representante legal da Autora e a indicação do endereço no qual deverá ser intimado(a) para prestar depoimento pessoal, sob pena de preclusão.
IV) Designo audiência de instrução para o dia 10 de junho de 2025, às 14h30min, incumbindo às partes depositarem seus róis de testemunhas no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Por força do disposto no art. 455 do CPC, é ônus das partes informarem ou intimarem suas testemunhas para comparecimento à audiência.
Tão-logo Joao Gabriel Ferreira Costa tenha qualificado o(a) representante legal e indicado seu endereço, intime-se-o(a), pessoalmente, via postal, para prestar depoimento pessoal, fazendo constar do respectivo mandado a advertência do art. 385, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
07/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 16:24
de Instrução e Julgamento
-
06/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:03
Decisão ou Despacho
-
23/04/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
13/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Halson Hugo Pimenta (OAB 69858/DF), Edson Antonio de Lima Mello (OAB 28856/MS) Processo 0802005-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: E3 Veiculos Ltda - Réu: Joao Gabriel Ferreira Costa, Karolaine Carvalho Gonçalves - VISTOS, etc. 1.- Tendo em conta o teor da certidão retro, apesar dos Réus, já citados, nada terem oposto em relação ao aditamento pretendido às fls. 160/175, deixo de recebe-lo e/ou deferi-lo por absoluta ausência de amparo legal para que a empresa E3 Veiculos Ltda, que ocupa o polo ativo desta demanda, seja substituída pelo ex-sócio Edson Antônio de Lima Melo.
Ora, o contrato objeto da lide, colacionado às fls. 20/21, foi pactuado entre a Autora E3 Veiculos Ltda e a Ré Karolaine Carvalho Gonçalves, sendo irrelevante para o deslinde da lide a retirada de um dos sócios daquela empresa.
Ademais, o que restou acordado no instrumento particular de fls. 172/175, entabulado somente entre os então sócios da referida empresa, não pode ser invocado em relação aos Réus, que não participaram daquele ato e nem a ele anuíram. 2.- No mais, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 41/44, destacando a falta de elementos indiciários e/ou probatórios a recomendarem-lhe a reforma. 3.- Outrossim, especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. 4.- Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
12/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:20
Outras Decisões
-
11/02/2025 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
16/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Halson Hugo Pimenta (OAB 69858/DF), Edson Antonio de Lima Mello (OAB 28856/MS) Processo 0802005-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: E3 Veiculos Ltda - Réu: Joao Gabriel Ferreira Costa, Karolaine Carvalho Gonçalves - Despacho fls. 178: Diante do que dispõe o art. 329, inciso II, do CPC, manifestem-se os Réus, já citados, acerca do aditamento pretendido pela Autora (fls. 160/175).
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
11/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 02:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Halson Hugo Pimenta (OAB 69858/DF), Edson Antonio de Lima Mello (OAB 28856/MS) Processo 0802005-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: E3 Veiculos Ltda - Réu: Joao Gabriel Ferreira Costa - Independente da prévia manifestação da parte adversa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido, até então, atribuído efeito suspensivo ao recurso em questão, cumpra-se integralmente a decisão atacada.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
26/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Halson Hugo Pimenta (OAB 69858/DF), Edson Antonio de Lima Mello (OAB 28856/MS) Processo 0802005-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: E3 Veiculos Ltda - Réu: Joao Gabriel Ferreira Costa, Karolaine Carvalho Gonçalves - Decisão fls. 154: VISTOS etc.
Não tendo o Réu/Reconvinte providenciado o recolhimento das custas processuais, embora intimado para fazê-lo através de seu(s) advogado(s), com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da reconvenção, com as cautelas e anotações necessárias.
O art. 22 da Lei de Emolumentos diz que "não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas, se: I - o cancelamento da distribuição for por desistência, por qualquer irregularidade ou por falta de pagamento do preparo ou de sua complementação, no prazo devido, mesmo antes da citação do réu(...)"; Intime-se o Réu/Reconvinte, através de seu(s) procurador(es) e também pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, em estrito cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 3.779/091, para que, em quinze (15) dias, comprove o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Efetivadas as intimações supra determinadas e decorrido o prazo fixado sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas, inscreva-se o débito em dívida ativa.
Por terem sido deduzidas contestação e reconvenção em peça única, não será esta tornada sem efeito, contudo não se conhecerá da matéria e pretensão reconvencional.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se. -
07/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:04
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
31/10/2024 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
21/10/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Halson Hugo Pimenta (OAB 69858/DF), Edson Antonio de Lima Mello (OAB 28856/MS) Processo 0802005-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: E3 Veiculos Ltda - Réu: Joao Gabriel Ferreira Costa, Karolaine Carvalho Gonçalves - Decisão de fls.147-148: "...Nestes termos, reitero a decisão anterior, acrescentando-lhe o texto acima e mantendo-a, no mais, por seus próprios fundamentos***Guia para recolhimento nas fls.149-150. -
04/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:15
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:38
Gratuidade da Justiça
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30/08/2024 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Halson Hugo Pimenta (OAB 69858/DF), Edson Antonio de Lima Mello (OAB 28856/MS) Processo 0802005-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: E3 Veiculos Ltda - Réu: Joao Gabriel Ferreira Costa - Despacho fl. 125: Intime-se a Autora para, querendo, manifestar sobre os termos e documentos apresentado pelo Réu Joao Gabriel Fereira Costa em sua contestação (fls. 72/12), no prazo de quinze (15) dias.
No mesmo prazo retro, apresente a Autora, querendo, resposta à reconvenção manejada pelo Réu/Reconvinte (fls. 72/12), sob pena de revelia (art. 34 do CPC).
Em igual prazo, ainda, oportunizo ao Réu/Reconvinte a produção de prova documental acerca de sua alegada carência financeira, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pesoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu(s) nome(s), sob pena de indeferimento do benefício da asistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
06/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
09/07/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:06
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 14:06
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 18:40
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 18:40
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:05
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2024 17:02
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:57
Outras Decisões
-
07/05/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2024 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:35
Decisão ou Despacho
-
20/03/2024 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:49
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 16:48
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 17:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/03/2024 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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