TJMS - 1401427-37.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/03/2023 08:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/03/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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31/03/2023 08:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401427-37.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Everaldo de Oliveira Domingos Advogado: Lucas Vinicius Lira Neves (OAB: 362290/SP) Advogado: João Victor Lira de Resende (OAB: 30352/MT) Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Iii EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - MÉRITO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A decisão que versa sobre tutela provisória (liminar de busca e apreensão) é agravável, porquanto expressamente elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nos termos do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1061530/RS: Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
07/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/03/2023 15:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 17:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/03/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/03/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/03/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/03/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/03/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/03/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401427-37.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Everaldo de Oliveira Domingos Advogado: Lucas Vinicius Lira Neves (OAB: 362290/SP) Advogado: João Victor Lira de Resende (OAB: 30352/MT) Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Iii Ante o exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para apresentar(em) contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 219 do NCPC, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
P.I. -
09/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:24
INCONSISTENTE
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/02/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 13:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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