TJMS - 1401439-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 18:15
Baixa Definitiva
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20/04/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 12:16
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401439-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) Agravado: Silvio Cesar Siravegna Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO DECRETO ESTADUAL Nº 12.796, DE 03/08/2009 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade passiva do recorrente; e b) a tutela antecipada concedida no sentido de se determinar a limitação de descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento de servidor público estadual. 2.
Não deve ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré-recorrente para não se incorrer em supressão de instância.
Recurso não conhecido neste ponto. 3.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4.
Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada. 5.
Em se tratando de um servidor público estadual, este se sujeita ao regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009, segundo o qual são passíveis de serem descontados dos rendimentos do servidor, a título de consignações facultativas, até quarenta por cento (40%) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais recebidas pelo servidor, desconsideradas as vantagens previstas no 8º, do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009, bem como os débitos relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária. 5.
No caso, por ora, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência. 6.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
17/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:29
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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13/03/2023 11:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401439-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) Agravado: Silvio Cesar Siravegna Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, e recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15) apresentar Contraminuta.
Comunique-se, imediatamente, o Juízo de origem do teor desta decisão (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil/15).
Publique-se, intime-se. -
09/02/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 15:18
Expedição de Ofício.
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09/02/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 07:19
Realizado cálculo de custas
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09/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:20
Distribuído por prevenção
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08/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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