TJMS - 1401430-89.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 08:45
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1401430-89.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Impetrante: Rodrigo da Rocha Rosati Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrado: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PM/MS - PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA - ACOLHIDA - ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 18 E 22 POR VIA ADMINISTRATIVA E CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PARA PRÓXIMA FASE DO CERTAME - MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 31 DA PROVA TIPO B - CONTEÚDO DO ENUNCIADO CONDIZENTE COM O EDITAL - ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - INCIDÊNCIA DO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário n.º RE 632.853/CE, de repercussão geral, que "o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". (RE 632853, Relator o Em.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015).
Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, sendo-lhe vedado adentrar em critérios de correção de provas; subsistindo-lhe apenas que, em caráter excepcional, inquira a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como a eventual existência de erro grosseiro no gabarito, a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção por meio de decisão judicial.
Ausente a presença de flagrante ilegalidade e erro grosseiro na questão objetiva da prova doconcursopúblico, ou mesmo inobservância às regras previstas no edital, impõe-se a denegação da ordem.
Segurança denegada, com o parecer ministerial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator, com o parecer. -
11/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:10
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
10/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 14:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:47
Inclusão em Pauta
-
14/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 19:05
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:45
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2023 13:18
INCONSISTENTE
-
07/03/2023 13:18
INCONSISTENTE
-
07/03/2023 13:18
INCONSISTENTE
-
07/03/2023 13:17
Juntada de Mandado
-
07/03/2023 13:17
Juntada de Mandado
-
07/03/2023 13:17
Juntada de Mandado
-
03/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
18/02/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:54
Expedição de Carta de ordem.
-
17/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1401430-89.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Impetrante: Rodrigo da Rocha Rosati Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrado: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Com efeito, sopesando o exposto, concedo a liminar para garantir, em caráter precário, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança, a vaga do Impetrante nas fases subsequentes do Concurso Público para provimento do Cargo de Soldado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.
Intimem-se as autoridades apontadas como coatoras do teor desta decisão e, na mesma oportunidade, notifiquem-nas para, querendo, no prazo de 10 dias, prestarem as informações que entenderem necessárias (art. 7º, inc.
I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência do Mandado de Segurança ao Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Procuradoria-Gera do Estado, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, da Lei n. 12.016/2009) Em seguida, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/02/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1401430-89.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Impetrante: Rodrigo da Rocha Rosati Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrado: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Logo, remetam-se os autos ao Relator Alexandre Raslan, corrigindo-se a distribuição. -
09/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/02/2023 10:19
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
09/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/02/2023 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 16:17
Declarada incompetência
-
08/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:05
Distribuído por sorteio
-
08/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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