TJMS - 0847043-18.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847043-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: SDB Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Apelado: Diego Rodrigues Paes Pereira Nunes Advogada: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB: 24262/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de danos materiais no valor de R$ 6.657,00, ambos com correção monetária e juros moratórios conforme parâmetros fixados na sentença.
O autor alegou que sua motocicleta foi furtada no estacionamento oferecido pelo supermercado, enquanto realizava compras em suas dependências, e pleiteou reparação pelos danos sofridos.
A ré impugnou os requisitos para a configuração da responsabilidade civil e requereu, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o estabelecimento comercial possui responsabilidade objetiva pelo furto ocorrido no estacionamento oferecido aos seus clientes;(ii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional à extensão do dano sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O supermercado que disponibiliza estacionamento aos seus clientes assume o dever de guarda e vigilância sobre os veículos estacionados, sendo objetiva sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de furtos ou danos ocorridos no local, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos autos, restou comprovada a ocorrência do furto da motocicleta no estacionamento do estabelecimento, mediante boletim de ocorrência, recibo de compras e depoimento testemunhal, enquanto a parte ré não produziu provas capazes de elidir sua responsabilidade, limitando-se a alegar ausência de comprovação dos fatos pelo autor.
O dano moral configura-se pela violação à segurança e à tranquilidade do autor, decorrente do furto do veículo e da falta de assistência adequada por parte do estabelecimento, sendo devida a indenização.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) revelou-se excessivo, justificando sua redução para R$ 5.000,00, mais compatível com as peculiaridades do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de furtos ou danos ocorridos em suas dependências, conforme a Súmula nº 130 do STJ.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes, evitando o enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; Súmula nº 130 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0835812-04.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 09/05/2019.
TJMS, Apelação Cível nº 0828553-50.2019.8.12.0001, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 28/02/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:32
Provimento
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17/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:09
Inclusão em pauta
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16/12/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847043-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: SDB Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Apelado: Diego Rodrigues Paes Pereira Nunes Advogada: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB: 24262/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 13:38
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 13:38
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 22:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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