TJMS - 0828059-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
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05/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0828059-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Benedito da Cruz Neto - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxilio-Acidente que Francisco Benedito da Cruz Neto move em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados.
Aduz o requerente, em apertada síntese, que o autor sofreu um acidente de moto enquanto retornava para sua residência após um dia de trabalho, no dia 03/08/2024, por esse motivo, requereu junto à Autarquia Previdenciária à concessão de beneficio por incapacidade.
Foi concedido auxilio por incapacidade temporária acidentaria entre as datas 22/08/2017 e 30/11/2017.
Ocorre que após a cessação do beneficio o autor se encontrava com importante redução de seu potencial laboral.
Por estes motivos, requer a concessão da justiça gratuita e a procedência do pedido inicial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do benefício auxilio-acidente desde a data da cessão do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença), com os devidos acréscimos legais. À f. 51, determinou-se ao autor que emendasse a petição inicial para o fim de colacionar aos autos o requerimento administrativo feito junto à autarquia requerida, em consonância com o entendimento firmado pelo STF (RE 631.240).
Em manifestação de f. 54/55, o autor informou que o beneficio previdenciário, objeto da pretensão nos autos é o auxilio-acidente.
Sendo assim, a concessão deveria ter ocorrido após a cessação do auxilio-doença, independentemente do pedido do segurado, conforme a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tema 862. É o relatório.
DECIDO.
Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese, verifica-se que a autora deixou de emendar a inicial conforme determinado: - juntada de documento que demonstre que houve negativa por parte do INSS.
A parte autora foi intimada para sanar o vício apontado no despacho de f. 51, no qual constou, expressamente, que a penalidade em eventual descumprimento seria o indeferimento da petição inicial, bem como a não concessão da benesse pleiteada.
Sobreveio a manifestação de fls. 54/55, a mesma aduz que, nos termos do Tema 350 fixado pelo STF, não há necessidade de requerimento administrativo de nova concessão e/ou prorrogação de benefício de auxílio.
Como sabido, o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o RE 631.240, Tema 350, firmando a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; No caso, não obstante já tenha sido concedido auxilio-doença em momento anterior à parte autora (ano de 2017), e considerando que esse foi cessado há mais de 06 anos, conforme entendimento da firmado pela jurisprudência do TJMS é que, diante do vultoso lapso temporal transcorrido entre a cessação do último benefício (auxilio-doença) e o pedido judicial do novo benefício (auxilio-acidente ou aposentadoria por invalidez) houve inequívoca alteração da situação fática relacionada ao preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios ora pleiteados, do qual necessita de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, cuja medida não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Eis os julgados: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA HÁ MAIS DE 05 ANOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXIGE NOVA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO NOVO BENEFÍCIO PRETENDIDO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção/concessão de benefício previdenciário, ressalvado que, em caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos do indeferimento ou cessação administrativa, o pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício, por se tratar o indeferimento administrativo de ato específico e concreto, o qual não se renova mês a mês. 2.
No caso, não obstante já tenha sido concedido auxilio-doença em momento anterior à parte autora, e considerando que esse foi cessado há mais de 05 anos, entendo que diante do vultoso lapso temporal transcorrido entre a cessação do último benefício (auxilio-doença) e o pedido do novo benefício (auxilio-acidente ou aposentadoria por invalidez) houve inequívoca alteração da situação fática relacionada ao preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados, do qual necessita de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, cuja medida não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801562-98.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024) - destacou-se APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMANDA AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE 631.240 MG EM REPERCUSSÃO GERAL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se o autor pretende a concessão do benefício auxílio-acidente muito tempo após a cessação do benefício auxilio-doença e não comprovou que tivesse requerido previamente a benesse na esfera administrativa, nem mesmo que o entendimento da autarquia é notoriamente e reiteradamente contrário à sua pretensão, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual do demandante. (TJMS.
Apelação Cível n. 0843841-96.2023.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 27/03/2024, p: 02/04/2024) - destacou-se APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE - PLEITO DE RESTABELECIMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA HÁ MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INDISPENSÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Pretende o apelante a reativação do benefício de auxílio-doença, encerrado em 31/10/2013.
A presente ação, no entanto, foi proposta em 02/06/2020, ou seja, após o transcurso de mais 06 (seis) anos do encerramento do benefício anterior.
Assim, não há como se reconhecer o interesse processual do segurado, afigurando-se necessária a exigência do prévio requerimento administrativo. (TJMS.
Apelação Cível n. 0817205-98.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 27/03/2024, p: 01/04/2024) - destacou-se RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NA ESPÉCIE - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO HÁ 02 ANOS - PLEITO JUDICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR MODIFICADA APÓS LONGO PERÍODO DE TEMPO - SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS CESSAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO - MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RE 631.240/MG - TEMA 350 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II - In casu, o indeferimento do pedido de concessão de auxílio-doença data de dois anos, além do que, não houve pedido de prorrogação do benefício, de modo que a perícia médica realizada pelo INSS em 2020 não reflete a recente condição de saúde do Autor, revelando-se a impossibilidade de postulação direta em juízo da pretensão autoral, a qual deve ser previamente submetida ao crivo da autarquia previdenciária. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800234-43.2023.8.12.0030, Brasilândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 19/03/2024, p: 20/03/2024) - destacou-se APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PEDIDO REALIZADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32.
Na hipótese, após mais de cinco anos da cessação do auxílio-doença, a parte ajuíza ação pleiteando a concessão do melhor benefício previdenciário sem qualquer comprovação de requerimento administrativo, fato que caracteriza falta de interesse de agir (precedente vinculante do STJ). (TJMS.
Apelação Cível n. 0826834-62.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 16/10/2023, p: 18/10/2023) - destacou-se Portanto, não tendo a parte autora cumprido a determinação (juntada de documento que demonstre que houve negativa por parte do INSS) o indeferimento da petição inicial, é a medida que se impõe.
Nesse sentido o entendimento do E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA INICIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO RECURSO DESPROVIDO.
A intimação da requerente para suprir a irregularidade da ausência de documentação essencial sem o cumprimento da diligência no prazo delimitado acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801187-67.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 28/10/2020, p: 02/11/2020) Grifei.
Ante o exposto, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, todavia estas restam diferidas, tendo em vista que concedo, nesta oportunidade, o beneficio da justiça gratuita para parte autora (declaração de hipossuficiência de fl. 13).
Sem honorários, pois sem lide.
Resta ciente a parte autora que a propositura de ação idêntica deverá observar o princípio da prevenção estatuído no Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/08/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
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05/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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