TJMS - 0800827-04.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:23
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 04:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0800827-04.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Artmann - Intimação parte autora- expedição - alvarás, para as providências -
06/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 13:57
Remetidos os Autos para destino.
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 13:02
Remetidos os Autos para destino.
-
12/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 00:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 08:39
Transitado em Julgado em data
-
03/12/2024 11:07
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2024 05:19
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2024 05:19
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0800827-04.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Artmann - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença: ISSO POSTO, com fundamento no art. 200 do CPC, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (f. 83/88 e f. 110/111), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, CPC, as partes ficam isentas do pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Declaro a sentença transitada em julgado com sua publicação, pois a manifestação das partes é causa impeditiva de recorrer.
Certifique-se.
Oficie-se à CEAB/DJ para implantação do benefício, conforme acordado às f. 83/88.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de f. 49/54 (art. 29 da Res.
CJF n. 305/14).
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que apresente a planilha de débito atualizada contemplando os valores atrasados devidos à requerente e dos honorários advocatícios; sobrevindo tais informações, solicite-se o pagamento (RPV), intimando-se as partes quando da expedição do RPV.
Noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores, e na sequência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se. -
18/11/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 02:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 02:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 02:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 02:45
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:55
Remetidos os Autos para destino.
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28/10/2024 06:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 06:57
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 06:55
Homologada a Transação
-
22/10/2024 11:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0800827-04.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Artmann - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a proposta de acordo. -
09/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:37
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 11:49
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:52
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 00:37
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 16:01
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
26/08/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
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26/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0800827-04.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Artmann - Trata-se de ação visando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade ajuizado por Gilberto Artmann, qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de f. 17, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do CPC.
Esse entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que assim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade.
Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, pois embora em tese possível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato processual claramente desnecessário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, normas fundamentais do processo civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 [...] (A fazenda pública no processo civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. 3.
Produção antecipada de prova 3.1.
Prova pericial No escopo de assegurar a duração razoável do processo e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, II, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, visto que indispensável ao desfecho desta demanda.
Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr.
Roberto Antonio Nadalini Maua (CRM/MS 14.154), o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização.
Arbitro honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela II, da Res.
CJF 305/14, alterada pela Res.
CJF 575/09, levando em conta sua especialização, experiência profissional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em toda a região nordeste do Estado, realidade que conduz à necessidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional.
Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que possuir, incluindo eventuais exames de imagem, que possam comprovar a alegada incapacidade.
Demais disso, com a data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e oficie-se ao INSS, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, as partes indiquem assistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial.
O perito deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos unificados elaborados conjuntamente entre CNJ, AGU e MTPS, conforme art. 2º, III, da Recomendação n. 01/2015 (CNJ), ora adotados pelo juízo, e que seguem abaixo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante regrado no art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF. 3.2.
Prova documental Em atenção ao disposto no art. 373, § 1º, CPC, e art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015, oficie-se ao INSS para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) autor(a), notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e LAUDOS DO SABI. 4.
Procedimento (pós-perícia) Apresentado o laudo pericial, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 335, III, do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necessidade de complementação do laudo pericial.
Sobrevindo requerimentos de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo; do contrário, se as partes silenciarem ou se postularem o julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se.......... .....................Ficam as partes intimadas data perícia 03/09/2024, ás 10h50min, sala Fórum - rua José Pereira da Silva, 405-Costa Rica-MS. -
05/08/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/08/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 00:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 00:05
Decisão ou Despacho
-
04/07/2024 06:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 06:39
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 06:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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